Concursado afrodescendente vai à Justiça e consegue convocação em Limeira

A juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, determinou que a Prefeitura de Limeira promova a convocação de um candidato que alcançou a segunda colocação em concurso público entre os candidatos afrodescendentes. A sentença é da última quinta-feira (14).

Nos autos, o advogado do candidato, Kaio César Pedroso, citou que, em 2021, houve anulação da posse concedida ao primeiro colocado afrodescendente – mencionou o número da portaria administrativa. Ele, então, aguardou a sua convocação, o que não ocorreu. Depois, descobriu que, para a vaga, o Município acionou um candidato da listagem comum, ou seja, fora da relação de afrodescendentes.

À Justiça, ele requereu, em decorrência da cota destinada aos afrodescendentes, sua posse em relação ao cargo para qual prestou concurso, além da condenação da Prefeitura a indenização por danos morais.

Citado, o Executivo citou ter seguido os devidos ritos para eficiência e impessoalidade do processo seletivo e reiterou a classificação apresentada nos autos. “As nomeações ocorrem segundo a necessidade da área pleiteada e as possibilidades orçamentárias da administração pública municipal. O autor não pode solicitar nomeação que não esteja em conformidade com a ordem corrente da classificação comum dos não cotistas”, mencionou a Prefeitura, que também contestou o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, a magistrada analisou o edital do concurso, que previu a seguinte ordem de convocação dos afrodescendentes: “O primeiro candidato negro, negra ou afrodescendente classificado no concurso público será nomeado para ocupar a terceira vaga que vier a surgir para o cargo efetivo ao qual concorreu, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos”.

Sabrina também levou em consideração a Lei nº 12.990/14, que trata sobre a reserva de candidatos negros em concursos públicos. “Tem-se, no entanto, que a Lei nº 12.990/14, que pode ser aplicada por analogia, dispõe em seu art. 3º, § 2º que em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Ainda que no caso em análise o candidato negro aprovado em primeiro lugar não tenha desistido da vaga, a anulação do ato de posse levada a efeito pela ré não tem o condão de alterar a ordem da convocação dos candidatos, preterindo os da lista especial, pois tal importaria em vulneração do sistema de cotas, ferindo inteligência do disposto no art. 4º da Lei 12.990/14. Válido salientar que a ré não justificou porque anulou o ato de posse do candidato aprovado na frente do autor. Mesmo que o fizesse, ter-se-ia evidenciada a preterição do autor vez que desistência e anulação do ato de posse possuem efeito prático equivalente, impondo-se concluir que a convocação do candidato negro subsequente prestigiaria a política pública afirmativa prevista no edital do certame. Logo, procede em parte a ação, tendo o autor direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo em que fora aprovado”, decidiu.

A magistrada determinou que a Prefeitura promova a imediata convocação e posse do autor em relação ao cargo para o qual fora aprovado em segundo lugar na lista especial (com cota destinada a afrodescententes). O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido e as duas partes podem recorrer.

Foto: Pixabay

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