Comércio cobra limeirense que sustou cheques por serviço incompleto; juiz decidiu quem está certo

Uma cliente de Limeira, insatisfeita com um serviço de instalação de móveis que afirmou ter sido incompleto, sustou cheques pós-datados fornecidos à empresa para pagamento. O comércio de móveis e instalação, diante da inadimplência, foi à Justiça para cobrar a dívida.

O caso foi analisado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Limeira, Flávio Dassi Vianna, que sentenciou na última terça-feira (22). Afinal, quem está com a razão?

A ação monitória foi ajuizada pela empresa, credora em relação aos sete cheques pós-datados no valor total atualizado de R$ 7.296,57. Foram apresentados documentos do negócio.

A cliente, por sua vez, apresentou embargos monitórios. Ela afirmou que contratou a empresa para compra e instalação de móveis e, de fato, emitiu os cheques para pagamento. No entanto, ela relatou que a empresa deixou de cumprir o acordado, motivo pelo qual sustou os pagamentos. Disse que os serviços ainda não tinham concluídos, não sendo devidas as correções apresentadas na planilha de débito. Por isso, pediu que sejam declarados inexistentes os valores apontados nos cheques até a efetiva conclusão dos serviços contratados.

A empresa apresntou impugnou e pediu a constituição do título executivo. Foi aí que o juiz decidiu.

Os embargos da cliente foram rejeitados e o pedido inicial julgado procedente. “De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil: ‘A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer’. A ré confirma a emissão dos cheques que embasam a presente ação monitória, mas afirma a sustação deles diante do desacerto comercial com o portador original. Embora o cheque prescrito esteja desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, qualidades estas próprias dos títulos executivos, serve ainda como início razoável de prova, merecedora de prestígio, especialmente quando não impugnada de modo eficaz pela parte contrária”.

Conforme o magistrado, o cheque é considerado título de crédito abstrato, que não está vinculado ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, sendo uma ordem de pagamento à vista, tendo como uma de suas características a circulação, “pelo que não há necessidade da autora justificar o negócio que lhe deu causa”, diz outro trecho da sentença.

O juiz ainda ponderou que, embora a cliente afirme que realizou suas operações com a parte autora, não levou aos autos quaisquer elementos que apoiassem a alegação, prevalecendo o que consta no título. Portanto, a prova escrita que embasa a ação permaneceu inabalável.

O pedido da empresa foi acolhido e o juiz declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 7.296,57, com correção monetária, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a datado cálculo.

A cliente ainda terá de pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Ela pode recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ).

Foto: Pixabay

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