Cliente perde ação ao exigir troca de notebook sem permitir análise do defeito

A Justiça de Limeira (SP) julgou, na segunda-feira (25/3), ação de indenização por danos morais movida por uma consumidora que alegou ter comprado um notebook com defeito. Contudo, o caso foi julgado improcedente diante da própria conduta da reclamante, que não permitiu análise do defeito e exigiu, de pronto, a troca do equipamento.

O notebook foi adquirido em loja de departamentos com filial em Limeira. Após utilizar o equipamento, verificou alguns defeitos. Ao solicitar a troca, ela alegou que a loja se negou a efetuá-la, sob argumento de que o prazo para troca era contabilizado em dias corridos, e não dias úteis.

Sem a troca, ela decidiu processar a loja e pediu tutela para obrigar a empresa a enviar o notebook para assistência técnica autorizada. No mérito, pleiteou indenização de R$ 5 mil a título de danos morais pelos transtornos causado. A liminar, porém, foi indeferida.

A empresa contestou e sustentou que a autora da ação pediu a troca do produto fora do prazo. Além disso, foi oferecida a possibilidade de envio do equipamento à assistência técnica, mas a consumidora exigia a troca imediata do item.

O caso foi analisado pelo juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível. Ele afirmou que, apesar dos efeitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova não é automática. Os dados trazidos na ação – link com vídeo da tela e conversa com vendedora da loja -, o fato de que a loja não tinha o produto e a disposição em enviar à assistência técnica foram interpretados em contexto.

“Tem-se que a autora não se prontificou em disponibilizar o produto à parte ré para que esta o encaminhasse à assistência técnica, como lhe confere a lei de regência, antes de ser obrigada a realizar a troca, pois, antes de reconhecer a presença do defeito incontornável, no produto, é facultado ao fornecedor obter o reparo com troca de peças”, constatou o magistrado.

Para ele, a própria consumidora gerou situação que impediu a loja de apurar a responsabilidade por eventual defeito. “Tivesse a autora seguido a orientação no sentido de encaminhar o produto para assistência técnica, teria sido atestado se o produto apresentava defeito por vício de fabricação, por falta atribuída à ré ou por manuseio da autora”, diz a sentença.

O juiz concluiu que a primeira solução prevista pelo CDC, que é a faculdade de substituição da parte avariada do produto, não foi respeitada. Ao exigir a troca imediata, a consumidora não permitiu que a loja tomasse providências dentro do prazo para constatar o vício alegado. Com isso, a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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