Um prestador de serviços de assistência técnica deverá ressarcir a proprietária de um notebook que lhe deixou o equipamento para conserto. Com a demora na aprovação do orçamento, ele descartou o aparelho, mas não respeitou o prazo correto para descarte. O caso, registrado em Limeira (SP), foi sentenciado na quarta-feira (3/4).
A cliente narrou que, em 5 de janeiro de 2023, chamou a assistência para fazer a manutenção no laptop. O orçamento veio no dia 27 seguinte, no valor de R$ 980. Consta na ordem de serviço que a retirada do equipamento poderia ocorrer em 180 dias após o comunicado do conserto.
Contudo, sem que ela aprovasse o orçamento e antes deste prazo, o prestador de serviços descartou o notebook. À Justiça, a cliente pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 2 mil, e pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O técnico rebateu e sustentou que aguardou tempo mais do que suficiente para o descarte, previsto na ordem de serviço. Segundo ele, houve abandono do equipamento pela mulher. A defesa apontou que o prazo de 180 dias na ordem de serviço é observado somente quando há autorização do conserto pelo cliente, o que não ocorreu.
O caso foi analisado pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira. Ele concluiu que o descarte ocorreu antes do prazo de 180 dias, sendo que, após 120 dias, ela nem havia autorizado o reparo. “Tal situação, embora não contemplada na ordem de serviço, deve se sujeitar à mesma regra dela constante, por analogia. Logo, a ausência de autorização para o conserto não pode simplesmente servir de justificativa para o descarte do equipamento antes de decorrido o prazo de 180 dias, ainda mais considerando a hipótese dos autos, em que não houve a prévia notificação da autora acerca do descarte”, apontou o magistrado.
Ele entendeu, porém, que o valor de R$ 2 mil é excessivo e fixou indenização por dano material em R$ 1.250. Quanto ao dano moral, o juiz constatou a inexistência de elementos que demonstrassem a relevância dos conteúdos perdidos ou prejuízos na esfera extrapatrimonial. “A desídia na autorização do conserto bem demonstra que o equipamento não era essencial para a autora a ponto de justificar a indenização pleiteada”, diz a sentença.
As partes podem recorrer.
Foto: TJ-GO
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