Uma limeirense tinha uma moto financiada e contratou seguro para o veículo. Em maio de 2023, a mulher foi vítima de roubo e a moto levada pelos criminosos. Todas as providências foram adotadas, o seguro acionado e o banco informado. As parcelas do financiamento seriam cobertas pelo valor a ser recebido pelo seguro, mas o banco não esperou e inseriu o nome da limeirense na lista de inadimplentes e negativou-a.
A mulher, então, moveu uma ação contra o banco e também contra a seguradora para a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais sofridos.
Nos autos, o banco apresentou defesa e a seguradora não se pronunciou. O caso foi julgado nesta segunda-feira (22/1) pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira.
O magistrado verificou que o banco soube do ocorrido logo em seguida, tanto que emitiu documento dias depois, em 1 de junho de 2023. “Sendo assim, diante da expectativa de que o pagamento seria efetivado pela seguradora em pouco tempo, o banco não deveria ter negativado a autora por débito de 31/5/2023. O banco réu deveria ter agido com boa-fé e cautela, preservando o bom nome de sua cliente, que é a parte vulnerável de toda a relação entre os litigantes”, diz a sentença.
Para o juiz, a seguradora também teve participação na negativação. Apesar do boleto […] com vencimento em 12/6/23, o pagamento ocorreu apenas em 13/7/23, o que gerou a negativação [anúncio em 5/7/2023]. A seguradora não provou, com documentos, que recebeu parte da documentação solicitada, o boleto de quitação e a carta-saldo somente depois da data de vencimento do boleto. No mais, tendo em vista que já foi efetuado o pagamento do saldo, o débito é inexigível”.
O dano moral está configurado, conforme a sentença. “A existência de registro negativo fere valores reconhecidos pela sociedade e valores inerentes à personalidade daquele cujo nome foi incluso, pois toda a atividade empresarial gira em torno da credibilidade do consumidor e qualquer abalo de sua saúde financeira cria situação de desprestígio, desconsideração social, descrédito à reputação e humilhação. O cidadão, diante da restrição, vê-se privado de simples atividades econômicas cotidianas, sem acesso a serviços bancários, a cartões e talonários, enfim, ao crédito em geral”.
A ação foi julgada procedente para declarar inexigível o débito em relação à autora e condenar os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10 mil, com a atualização monetária. Também deverão arcar com as custas e honorários. Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
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