Associação em Limeira não tem imunidade tributária, decide Rosa Weber, do STF

Em recurso extraordinário com agravo, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, confirmou o acórdão e negou imunidade tributária a uma associação em Limeira, ramo de joias. A associação moveu uma ação declaratória de inexigibilidade contra a cobrança do Município de Limeira de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A associação apontou o previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal – Título de utilidade pública municipal e qualificação como OSCIP (organização do terceiro setor) que não influem no reconhecimento de referida imunidade. A associação, no entanto, que tem por finalidade o fomento do setor de joias e semijoias, não atende, conforme o entendimento das instâncias superiores do Judiciário, aos requisitos constitucionais, ainda que não tenha fins lucrativos.

Foi apontado no recurso violação ao artigo constitucional, mas, conforme a ministra, “analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'”, diz.

Rosa Weber concordou com considerações do acórdão, que cita “diversas confusões conceituais com o fim de tentar justificar uma imunidade/isenção tributária a que não tem direito. De fato, em se tratando de associação cuja finalidade é a promoção e desenvolvimento do setor de joias e semijoias de Limeira, resta claro que não se amolda à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c da Constituição Federal, ainda que não tenha finalidade lucrativa, uma vez não se tratar de instituição de educação ou assistência social”.

O Município de Limeira demonstrou que o título de utilidade pública municipal, expedido por certidão e com validade de 90 dias, estabelecia que a não incidência do ISSQN apenas se manteria enquanto permanecesse como entidade sem fins lucrativos e suas atividades se restringissem aquelas destinadas à defesa dos direitos de seus associados, não podendo concorrer com atividades empresariais.

“Note-se, portanto, que o Município não tinha o dever de notificar a associação sobre a possibilidade de incidência do ISSQN. A uma porque a certidão tinha prazo de validade. A duas porque ela estabelecia uma condição clara para o afastamento do tributo”, diz outro trecho da decisão.

O seguimento ao recurso foi negado e os honorários advocatícios majorados em 10%.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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