Por Fabiano Morais
Nos últimos meses os principais índices indexadores de reajustes dos contratos imobiliários atingiram altas históricas. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acumulou em 12 meses uma alta de 37,06%.
Nessa coleta de dados, são verificados valores médios de diversos setores, principalmente como: alimentação, artigos de casa, construção civil e comércio.
Ao final, o valor obtido do IGP-M é dado por uma média ponderada de outros índices.
São eles:
Índice de Preços por Atacado (IPA-M): calculado a partir do acompanhamento dos dados de atacado, também apresenta as variações em relação ao varejo. É o mais significativo no cálculo e representa 60% do resultado.
Índice de Preços ao Consumidor (IPC-M): relacionado ao consumo do mercado brasileiro, demonstra como os preços têm flutuado no período de análise. No entanto, não corresponde à inflação consolidada. Tem um peso de 30% no cálculo do IGP-M.
Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M): baseado nos preços do setor de construção, usa dados de capitais brasileiras e avalia os gastos associados a construção de moradias. Corresponde aos 10% restantes.
O IGP-M, é muito utilizado nos Contratos de Aluguel Residencial e Comercial, em parcelamentos de Lote de Terreno diretamente com a Loteadora, e, para Reajuste da Taxa Condominial.
O (INCC-M) Índice Nacional de Custo da Construção, teve uma alta acumulada em 12 meses de 15,26 %. Este índice também é auferido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O aumento do INCC está relacionado diretamente com a escassez de alguns insumos da construção civil, e, da alta exorbitante do aço, do cimento, bem como, do dólar.
Uma das principais aplicações do INCC hoje é para o reajuste de Contratos Imobiliários. Os valores do parcelamento de imóvel na planta e dos consórcios, por exemplo, seguem esse índice.
Há um aumento da inadimplência de consumidores que adquiram o imóvel na planta e não estão conseguindo pagar as parcelas em razão do aumento expressivo do INCC.
Qual é a solução para esta situação?
O primeiro passo é buscar um acordo extrajudicial na busca da substituição por outro índice de reajuste menos oneroso.
É fato incontroverso que deverá haver a compensação inflacionária no contrato imobiliário. Todavia, o reajuste no patamar atual, gera desiquilíbrio entre as partes.
Não havendo acordo extrajudicial, a parte que se sentir lesada poderá procurar o Poder Judiciário, para pleitear uma Ação de Revisão de Contrato.
Desde o ano passado o Poder Judiciário tem dados decisões favoráveis substituindo os índices de reajustes IGP-M, e, INCC, para índices de reajuste menos onerosos.
Fabiano Morais é advogado especialista em Direito Imobiliário. É pós-graduado e com MBA na área.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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