Além de ser preso, devedor de pensão pode responder por crime e processado por danos morais

Com rito especial no Poder Judiciário, a ação de alimentos é muito conhecida por conta das prisões que podem ocorrer contra aqueles que deixam de cumprir os acordos estabelecidos pela Justiça. No final do ano passado, por exemplo, o ator André Gonçalves chegou a ser preso porque não pagou a pensão alimentícia do filho. No entanto, as consequências podem ir mais longe, conforme explica o advogado Reginaldo Costa, que concedeu entrevista ao Diário de Justiça.

De acordo com ele, há o risco de o devedor ser responsabilizado pelo crime de abando material que, caso comprovado, pode render outra ação na esfera cível, desta vez por dano material.

Outra situação importante é quanto à tentativa de o devedor tentar “driblar” a Justiça omitindo seus vencimentos. Costa informa que o juiz pode requerer do empregador os dados sobre pagamentos feitos ao réu. Confira a entrevista.

DJ – Qual é a lei que dispõe sobre a ação de alimentos e quais as exigências mínimas que o credor deve se atentar para ajuizá-la?

Reginaldo Costa – A lei que dispõe sobre a ação de alimentos é a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, Código Civil e Código de Processo Civil. A ação de alimentos é devida ao credor que não tem condições de prover suas necessidades fundamentais, devendo provar nos autos a relação de parentesco entre alimentante e alimentando, as suas necessidades e a possibilidade do alimentante.

A ação de alimentos é um procedimento demorado ou tem rito especial no judiciário? Em média, qual o tempo de espera para a decisão?

A ação de alimentos é de rito especial. Em tese, se houver pedido de fixação de alimentos provisórios na petição inicial, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, estando o processo instruído com as provas necessárias, costuma deferir os alimentos provisórios, dada a necessidade imediata da parte que o solicita, afinal quem tem fome, tem pressa.

Quanto ao tempo para decisão não é possível prever, trata-se de algo variável de juízo para juízo, porém, a previsão legal é que deva ser um procedimento célere, em virtude da matéria discutida.

Mesmo antes da audiência de conciliação e julgamento, é possível requerer alimentos provisórios ou parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor?

Sim, é possível. Na prática, ao distribuir a ação, o advogado, se certificando que a documentação apresentada pela parte é suficiente para demonstrar a necessidade do alimentando e a obrigação do alimentante, ou seja, se a lei impõe essa obrigação ao mesmo, já pleiteia na petição inicial a fixação de alimentos provisórios para garantir a manutenção ou sustento daquele que necessita dos alimentos, enquanto o judiciário analisa o mérito da ação.

O juiz pode requerer ao empregador do devedor o envio de informações sobre o salário ou os vencimentos?

Sim, de acordo com o artigo 5º, §7º da Lei de Alimentos, o juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas de cometer crime contra a administração da Justiça, podendo haver pena  de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

O que ocorre se uma das partes (autor da ação ou o devedor) faltar na audiência de conciliação?

Se houver designação de audiência puramente de conciliação, em regra a ausência das partes não traz qualquer consequência, exceto se o juiz houver decidido de forma diversa no despacho de designação da audiência de conciliação.

Entretanto, caso a audiência seja designada nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/1968, ou seja, audiência de conciliação e julgamento, deverão estar presentes autor e réu, independente de intimação e de comparecimento de seus representantes, e o não comparecimento do autor causa o arquivamento do pedido, já na ausência do réu, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A decisão do juiz pode ser alterada mediante alteração na situação financeira das partes envolvidas?

Os alimentos fixados poderão ser revistos a qualquer tempo de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, havendo a modificação da situação de qualquer das partes, o valor dos alimentos pode ser alterado, sempre com a participação do judiciário, mesmo que seja apenas para homologar um acordo já estabelecido pelas partes.

Cabe a decretação de prisão para cumprimento do acordo? Caso sim, por quanto tempo o devedor pode ficar preso?

Sim, e não apenas para cumprimento de acordo, mas também para cumprimento de execução de alimentos determinada em sentença ou antecipação de tutela cujo devedor não venha honrando com os pagamentos e, nesses casos, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para garantir o pagamento dos alimentos, inclusive a decretação de prisão civil do devedor no período de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que, com a explosão da pandemia no Brasil em março de 2020, a partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, o Superior Tribunal de Justiça permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ, medida esta já revisada pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2021 em virtude da flexibilização das medidas de isolamento adotadas pelos estados e municípios.

O cumprimento integral da pena de prisão isenta o devedor das prestações vencidas e não pagas? Como ele deve proceder?

O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 528 do Código de Processo Civil, nesse caso, haverá apenas a modificação do rito de cobrança após o cumprimento do período de prisão, passando a dívida ser exigida na forma do art. 528 §8º do CPC, ou seja, com a expropriação de bens do devedor para o pagamento da pensão alimentícia.

O que o Código Penal prevê para quem deixa de prover ao cônjuge, ou filho menor de 18 anos, pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada?

Para o devedor que deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do cônjuge ou filho menor de 18 anos, é tipificado como crime de abandono material, previsto no Código Penal, em seu artigo 244, podendo levar a pena de detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Vale ressaltar que além da condenação penal, existe um número expressivo de decisões que condena o devedor de alimentos em danos morais pelo abandono material, vez que deixou de cumprir com sua obrigação legal e moral, abandonando o necessitado à própria sorte.

O salário mínimo teve um novo reajuste no último dia 1°. Como isso impacta no valor das prestações? A atualização é automática? Quem paga a pensão pode contestar o novo valor?

É necessário entender se a base da fixação foi a correção monetária anual do salário-mínimo ou com base nos rendimentos líquidos do devedor.

Se o pagamento foi fixado em porcentagem do salário-mínimo, ocorrerá a atualização automática do valor da pensão, e o devedor deverá recalcular o valor e depositar no novo valor espontaneamente. Caso não haja esta atualização, gera o direito do credor dos alimentos ingressar em juízo e cobrar esta diferença, inclusive, sob pena de prisão.

O alimentante não pode contestar o novo valor, pois está previsto no Código Civil, artigo 1.710 que: “as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.

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