Um flagrante de tráfico de drogas feito pela Guarda Civil de Limeira no início deste ano terminou com a condenação de L.S.A.O.. A sentença condenatória foi assinada nesta segunda-feira (17) pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira, que, embora tenha adotado posicionamento Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela anulação de diligências efetuadas por guardas, entendeu que os agentes agiram “como se fossem qualquer do povo”.

A prisão do réu ocorreu em 8 de fevereiro no Jardim Roseira. Na ocasião, foram apreendidos 229 flaconetes com cocaína. Preso, L. foi denunciado pelo Ministério Público (MP), se tornou réu e passou a ser defendido pela Defensoria Pública. O órgão estadual alegou, entre outras coisas, nulidade da atuação da GCM, mas que não foi acolhida pelo magistrado.

Ao analisar as versões, Lamas chegou a conclusão que os agentes atuaram “como se fossem qualquer do povo” e que a identificação da posse de entorpecentes para o tráfico ocorreu antes mesmo da busca pessoal, de forma visível. “Embora este juízo, curvando-se a posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, tenha anulado diligências efetuadas por guardas municipais, inclusive no âmbito da própria Patrulha Maria da Penha, no caso a prisão efetuada pelos guardas deu-se como se fossem qualquer do povo. De fato, os GCMs narraram que estavam procedendo aos seus trabalhos de rotina na defesa do patrimônio público municipal [uma praça, com equipamentos públicos – brinquedos infantis, campo de futebol, academia ao ar livre, etc] e, quando estacionavam a viatura, flagraram a traficância. Tampouco há que se falar em nulidade da busca pessoal, pois, como se verifica dos depoimentos dos guardas, as drogas, em virtude da quantidade, escapavam do bolso do acusado, de modo que era visível independentemente da busca. De todo modo, ainda que não se entenda conforme disposto acima, perfeitamente possível aplicar a chamada “Doutrina do nexo causal atenuado”, incorporada à jurisprudência dos Estados Unidos desde o caso Wong Sun v. United States, de 1963”, mencionou.

Parte dos entorpecentes foi apreendida com o réu e o restante foi localizado pela cadela Zafira da GCM. O réu não se manifestou em juízo, mas, na fase policial, afirmou que tinha deixado a cadeia em maio do ano passado – tinha sido preso pelo mesmo motivo – e vendia entorpecentes para juntar dinheiro e pagar um cavalo que adquiriu. “Estando a confissão [extrajudicial] em harmonia com os demais elementos de prova, a condenação é medida de rigor”, conclui Lamas.

L. foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão. Ele poderá recorrer, mas não em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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