Acusado de enriquecimento ilícito, réu em Ribeirão Preto recebia duas vezes para a mesma despesa

A Justiça de Ribeirão Preto (SP) julgou, no dia 19 de dezembro, a ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) contra um conselheiro de saúde da cidade. O réu, R.G.G., atuava em dois conselhos simultaneamente e cobrava de ambos o ressarcimento para pagamento de uma mesma despesa. A sentença pela condenação é do juiz Gustavo Müller Lorenzato.

Na ação, onde apontou improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, o MP descreveu que R., entre os anos de 2013 e 2015, atuou simultaneamente nos Conselhos de Saúde estadual e municipal. Nesse período, ele fez 51 viagens e em 20 delas requereu ressarcimento das mesmas despesas para as duas secretarias de saúde.

A promotoria aponta que a ação configura ato de improbidade administrativa e pediu a condenação consistente na perda de bens ou valores na mesma proporção do dano, ressarcimento integral, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa cível e proibição de contratar com o poder público.

A defesa do réu alegou que a Secretaria Municipal de Saúde antecipava parte dos valores a serem pagos nas atividades de representação dos conselheiros. Apontou, também, que o conselheiro prestava contas de forma regular e que o reembolso só era efetuado após a comprovação efetiva dos gastos. O Estado fazia o pagamento somente após as viagens.

Durante o processo, o MP chegou a propor acordo e a defesa apresentou contraproposta, mas a Fazenda Pública do Município, que ingressou junto com o Estado na ação como litisconsortes, não concordou e o trâmite prosseguiu.

Ao analisar o caso, Lorenzato reconheceu que houve dolo na conduta do conselheiro, inclusive comprovada quando ela apresentou contraproposta ao acordo sugerido pelo MP. “Restou incontroverso que o requerente requeria o ressarcimento das custas de viagens aos dois conselhos. Nesse sentido, destaca-se que restou comprovada a conduta dolosa tipificada como ato de improbidade no presente caso. A conduta praticada pelo requerido, o qual obtinha o ressarcimento das mesmas despesas de dois órgãos públicos diferentes, caracteriza enriquecimento ilícito por parte do requerido, havendo o enquadramento na conduta prevista no artigo 9º, caput, inciso XII da Lei nº 8.429/92. Ademais, a solicitação de ressarcimento para ambos os conselhos caracteriza prática de conduta dolosa com o fim de lesar o erário público. Outrossim, o interesse na proposta de acordo oferecida pelo requerente Ministério Público, com a apresentação de contraproposta, corrobora a postura adotada de prática de conduta dolosa e ilícita”, citou na sentença.

R. foi condenado a:
a) ressarcimento integral do dano patrimonial;
b) suspensão dos direitos políticos por dois anos;
c) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com o devido ressarcimento dos valores ressarcidos em duplicidade, os quais serão calculados em fase de liquidação de sentença;
d) pagamento de multa civil correspondente aos valores ressarcidos em duplicidade, os quais serão calculados em fase de liquidação de sentença;
e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos;
f) pagamento de custas e de despesas processuais.

Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Pixabay

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