A responsabilidade civil no âmbito da internet e redes sociais

Por Fernanda Provinciatto

Diante das inúmeras inovações tecnológicas que envolvem a internet, dia a dia, surgem novos meios de comunicações, redes sociais, plataformas digitais e equipamentos, os quais acabam se tornando um mecanismo essencial para o funcionamento das mais diversas estruturas sociais. Nesse sentido, as pessoas passam a fazer uso destas tecnologias, tornando-se assim cada vez mais dependentes e ficando reféns destas situações e seus atos.

Igualmente ao avanço da internet e suas inovações, nos deparamos também com o crescimento e desenvolvimento das redes sociais, que causam forte impacto nas relações humanas e, consequentemente, nas relações jurídicas.

Tal impacto se deve ao fato de que, milhares de pessoas ao redor do mundo acabam criando vínculos com estas tecnologias, mais especificamente, as redes sociais e, por meio destas, acabam expondo suas vidas, bem como de seus familiares e de terceiros, como também expõem suas opiniões, crenças e ideologias, além de poderem utilizar  tais ferramentas para o trabalho e estudo.

Ocorre que, em contrapartida aos pontos positivos elencados, equivalentes as inúmeras possibilidades que a internet e as redes sociais proporcionam, podemos vislumbrar também a sua utilização de forma irresponsável e muitas vezes mal-intencionada por determinados usuários.

Diante da utilização indevida por alguns indivíduos, constata-se o aumento nos últimos anos dos danos causados à privacidade, à honra, ao nome e à imagem do ser humano, tendo a internet como principal instrumento de sua disseminação.

Nesse sentido, perfis falsos, descrições difamatórias, divulgação de fake News (notícias falsas) e a exibição não consensual de imagens e informações íntimas são alguns exemplos de utilização desses meios de comunicação que geram graves danos ao direito do indivíduo, violando assim, os direitos básicos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

O inciso X, da Constituição Federal, prevê que são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Desse modo, quando há a ocorrência de uma conduta ilícita no âmbito da internet, causando por consequência, um dano a alguém, é necessário que haja a reparação desse dano, de modo que recaia sobre o causador o dever de reparar o dano causado a outrem.

Tratando propriamente da Responsabilidade Civil, tem-se que a vítima pode requerer uma indenização material, na hipótese de ter sofrido prejuízos ocasionados pelo fato que lhe causou o dano, incluindo também nesses casos, o pedido de indenização de natureza moral, em virtude da vítima haver sofrido um dano que lhe causou transtornos de ordem psicológica e emocional.

Além dos usuários que cometem os atos ilícitos mencionados, os efeitos civis para tais comportamentos também podem atingir aqueles indivíduos que compartilham essas informações falsas, sem confirmar a veracidade e sem medir as consequências de seus atos. A despeito disso, de acordo com o Código Civil, qualquer pessoa que causar prejuízos a outro, ainda que sem intenção, por negligência ou impudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização.

Assim, aduz Carlos Roberto Goncalves: “Havendo ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, podem ser responsabilizados não somente os autores da ofensa como também os que contribuíram para a sua divulgação”.

De acordo com os ensinamentos do Ilustre Jurista, da mesma maneira, como consequência dos danos, pode-se atribuir a responsabilidade ao provedor, sendo aquele que fornece os serviços de internet e faz a transmissão das mensagens por meio da rede, possuindo este responsabilidade subjetiva, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ante a grande importância que a internet adquiriu ao longo dos anos e da complexidade das relações nela estabelecidas, se faz necessário que se assegure com veemência os direitos e obrigações dos seus usuários, visando resguardar a honra e a dignidade de cada um.

Levando em consideração a necessidade de se resguardar os direitos e obrigações dos usuários, cumpre destacar a criação do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei n° 12.965/2014, que estabelece uma série de direitos essenciais para os usuários, assim como regula expressamente o controvertido tema da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet, que abrange as redes sociais, pelos eventuais danos que determinado conteúdo de terceiro possa causar a alguém.

Portanto fica implícito que, ao usar a internet, as pessoas devem ter em mente o seu tamanho e qual o alcance e poder que ela possui, sendo que através dela um simples texto ou imagem podem rodar o mundo inteiro em questões de segundos, podendo afetar suas vidas de forma positiva ou negativa, dependendo da objetividade de seu uso.

Em consequência, pode-se concluir que a liberdade de expressão e a responsabilidade devem caminhar sempre juntas nas relações existentes na internet e, consequentemente nas redes sociais, de modo que os prestadores/provedores e os usuários da rede se tornem cada vez mais conscientes de seus atos, como maneira de prevenção da própria dignidade da pessoa humana.

Fernanda C. Domingues Provinciatto é advogada do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. Graduada pelo Isca Faculdades de Limeira em 2014, atua na área Cível. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Educacional, concluído em 2018.

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