A contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

Por Rafael Rigo

Todos os processos judiciais e administrativos fiscais que tratam da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias estão suspensos por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF).

A determinação partiu do ministro André Mendonça no final do mês de junho e vai vigorar até que o tribunal defina os efeitos da decisão de 2020 que considerou legítima a incidência.

O terço é um direito trabalhista que corresponde a um benefício na proporção de 1/3 do valor das férias de forma adicional. A partir da decisão de três anos atrás, as empresas passaram a recolher a contribuição patronal sobre o benefício.

Contudo, a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat) apontou que Tribunais Regionais Federais estão aplicando a tese sem considerar a possibilidade de modulação, o que pode causar prejuízos às partes.

A dúvida, portanto, é referente aos valores que deixaram de ser pagos no passado pelas empresas.

Esperamos que o STF tenha uma decisão rápida sobre a questão, pois envolve segurança jurídica e planejamento tributário das empresas.

Rafael Rigo, do escritório Rafael Rigo – Sociedade de Advogados, é advogado atuante nas áreas empresarial, societária, contratual e desportiva

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