Vínculo empregatício: trabalhador cita possível erro em documento e Tribunal anula sentença

Após ir ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), um trabalhador do ramo da construção civil conseguiu, em dezembro de 2023, a anulação de uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira que tinha julgado improcedente a queixa dele. Em segunda instância, o autor da ação citou ter tido cerceado seu direito de prova e apontou eventual erro num documento apresentado pela empresa.

O trabalhador processou a empresa e os dois proprietários e, na ação, pediu reconhecimento de vínculo empregatício no período de 23 de junho de 2021 6 de agosto daquele mesmo ano. O objetivo dele era que, com o reconhecimento, tivesse anotação do contrato na Carteira de Trabalho, pagamento de verbas trabalhistas, FGTS mais 40%, horas extras, benefícios convencionais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e indenização por danos morais, dentre outros.

Citados, os réus confirmaram que o trabalhador prestou serviço para a empresa, mas em outro período, por 14 dias no ano de 2020. Para comprovar, eles anexaram na ação o recibo de quitação dos débitos trabalhistas elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Construção e do Mobiliário de Limeira e Região. “O valor combinado a título de salário não foi o de R$ 2.200, mas sim o piso da categoria, de R$ 1.650”, mencionaram.

Após a apresentação desse documento, a juiz Henrique Macedo Hinz encerrou a fase de instrução processual, mas sob protestos do autor, que não tinha concordado com datas que estavam no documento de quitação. “As partes estão de acordo de que o recibo de quitação constante foi celebrado junto ao sindicato representante do trabalhador. Neste recibo o reclamante dá plena geral e irrevogável quitação do período em que trabalhou para a reclamada. Com base nisso, declaro encerrada a instrução processual sob protestos do reclamante que inclusive não reconhece as datas constantes em referido termo de quitação”, consta nos autos.

Ao julgar o mérito em maio do ano passado, o magistrado negou a procedência da ação e descartou a possibilidade de erro material. “À luz do recibo, inequívoco que o reclamante, contando com a assistência da entidade sindical, recebeu o valor nele consignado, dando plena geral e irrevogável quitação quanto ao período em que trabalhou para a primeira reclamada. Verifico que nesse recibo há indicação de trabalho de 01.10.2020 a 15.10.2020, não havendo como considerar que se trata de erro material, tendo em vista o reconhecimento realizado em audiência quanto à idoneidade da prova documental. Nesse sentido, e considerando quitada a relação jurídica mantida entre as partes, e não havendo indicação, na inicial, de que entre elas houve nova relação de trabalho, não há que falar em reconhecimento de vínculo empregatício de 23.06.2021 a 06.08.2021. Improcedem os pedidos”, decidiu.

RECURSO

No recurso ao TRT-15, o trabalhador insistiu na tese de provável erro material e apontou que teve negado direito de prova. Para ele, os depoimentos da reclamada e da testemunha eram necessários a demonstrar, dentre outros, o erro material contido no documento anexado pela empregadora.

Quem analisou o recurso foi a desembargadora Eleonora Bordini Coca e, para a magistrada, apesar da confirmação de o recibo de quitação ter sido assinado com conjunto com o sindicato, é necessária a verificação da validade dos termos acordados, porque trata-se de conciliação que não foi submetida à chancela judicial. “Pelo que consta no termo anexado, apenas houve o pagamento das parcelas que a empregadora entendia devidas, com exclusiva renúncia por parte do trabalhador. Imperioso, assim, reconhecer a invalidade do recibo genérico apresentado. Tudo com esteio no efeito translativo do recurso ordinário. Assim, diante da ineficácia e da invalidade da cláusula liberatória genérica, deve o autor ter a oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, não só é legítimo o interesse do recorrente em produzir prova oral, mas também é necessária essa produção, à luz do princípio da primazia da realidade e da busca da verdade processual. Ante o exposto, em razão do cerceamento probatório, determino a anulação de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, devendo ser realizada nova sessão, na qual sejam facultadas às partes a tomada dos depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, prosseguindo-se, após, como de direito”, consta no relatório da desembargadora e que foi aceito pelos demais integrantes da 4ª Câmara (Segunda Turma) do TRT-15.

Com decisão, a sentença e todos os atos processuais a partir da audiência de instrução foram anulados. A ação retornará à Justiça do Trabalho em Limeira para ser retomada a partir deste ponto.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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