Tribunal mantém decisão de falta de prova de vínculo de limeirense para estabilidade gestante

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira e não reconheceu vínculo empregatício de uma mulher, que pleiteava estabilidade gestante.

No caso, a reclamante afirmou que foi admitida em 26 de fevereiro de 2020, sendo registrada apenas em 11 de março do mesmo ano. Ela exigiu, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior ao registro. A empresa, por outro lado, negou que a mulher tivesse trabalhado antes do dia 11.

O exame admissional foi realizado em 28 de fevereiro de 2020, mas a recorrente não provou que começou a trabalhar efetivamente em 26 de fevereiro, como mostram documentos apresentados pelos advogados Valmir Vando Venâncio, Rodrigo Cordeiro e Ana Paula da Silva, do escritório Cordeiro e Venâncio Sociedade de Advogados, em parceria com a advogada Talita Scharank Vinha Sevilha Gonçalez.

Como a empresa negou o início de trabalho antes do dia 11, competia à autora comprovar as alegações de que começou a trabalhar em 26 de fevereiro, o que não ocorreu e os pedidos de reconhecimento de vínculo anterior ao registro, retificação de CTPS e recolhimentos de FGTS relativos ao período foram indeferidos. A trabalhadora recorreu da sentença, mas sem sucesso.

“De fato, o exame admissional [ASO, Atestado de Saúde Ocupacional de 28/02/2020] deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades laborativas. Nada nos autos eletrônicos demonstra que a recorrente tenha sido contratada antes do registro, o qual se deu na data de 11/3/2020. Por sinal, a recorrente sequer produziu prova testemunhal, por exemplo, a tal respeito. Nesses moldes, não se reconhece a existência de vínculo empregatício antes do registro promovido, razão pela qual a r. sentença resta conservada”, diz trecho do acórdão.

O juiz relator, André Augusto Ulpiano Rizzardo, ainda descreveu:

” O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal impõe a estabilidade “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, ou seja, desde o momento em que o estado gravídico confirma-se.

  • No presente caso, resta indene de dúvida que a recorrente engravidou no mês de fevereiro de 2020, antes mesmo da sua contratação pela recorrida, a qual, conforme visto, ocorreu em 11/3/2020. À luz do artigo 391-A da CLT, a gravidez não se deu no curso do contrato de trabalho.
  • Outrossim, o pedido de rescisão antecipada _ por iniciativa da empregada _ do contrato de trabalho por prazo determinado (pedido de demissão) foi perfeitamente válido (TRCT), inexistindo qualquer prova de que houvesse vício de vontade da autora”.

Sem testemunhas e outras provas, e com a concordância das partes, o juízo declarou encerrada a fase de instrução processual. “Portanto, conforme bem embasou a origem, não há que se falar em estabilidade provisória da recorrente”.

Ainda cabe recurso ao TST.

Foto: Freepik

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