Em julgamento realizado no último dia 20, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação criminal de J.M.C.H., conhecido loteador de parcelamento ilegal de terras em Limeira. Conforme a folha de antecedentes, ele tem registros deste tipo de delito desde 1997.

A condenação se refere a fatos ocorridos em 2013. Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), ele e uma mulher, por meio de venda, deram início a loteamento e desmembrado de solo, para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos. A área em questão fica às margens da estrada municipal José Santa Rosa, que liga Limeira a Artur Nogueira, na altura do Bairro do Pinhal.

J. era proprietário das terras, que foram registradas em nome de sua ex-companheira – ela recebeu proposta de suspensão condicional do processo, que foi desmembrado. O terreno foi loteado e exposto à venda em uma imobiliária. A mulher assinou os contratos, transferindo as propriedades já loteadas.

Condenado em 2019 em primeira instância pelo crime previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/76, o réu recorreu ao tribunal pedindo a nulidade pela ausência de sua intimação e, no mérito, absolvição por falta de provas. O TJ analisou o recurso de apelação em outubro.

O TJ descartou a nulidade indicada pela defesa. Documentos colhidos pela Promotoria de Habitação e Urbanismo em Limeira comprovaram que, no local dos fatos, havia terraplanagem, demarcação de terras e início de construção de casas, em atividade típica de loteamento. A descoberta do parcelamento ilegal foi feita pelo Pelotão Ambiental da Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira.

“Conforme bem se consignou nas alegações finais do Ministério Público, releva ‘notar o comportamento acintoso do réu, haja vista que se passa por outra pessoa e conta com dezenas de processos, cíveis e criminais, por conta de fatos análogos a esse’, valendo considerar que continua atuando de forma clandestina, com a disseminação de loteamentos clandestinos e venda irregular de imóveis, não obstante a existência dos procedimentos referidos”, apontou o relator Luís Geraldo Lanfredi.

A pena final aplicada é de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Assim justificou o TJ: “Em que pese o total da pena corporal não ser de grande monta, a fixação do regime inicial semiaberto amolda-se ao presente caso, considerando-se a personalidade do apelante voltada à prática do delito aqui tratado desde o ano de 1997 [conforme folha de antecedentes], bem como também levando-se em conta as graves consequências do delito consideradas pela sentença para aumentar as penas-base”.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Pixabay

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