Seletividade do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

Por Arthur Salibe

No último dia 11.06.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RExt) nº 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral), no qual se discute o alcance do artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

Referido dispositivo constitucional dispõe sobre a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações.Baseados no citado princípio constitucional da seletividade, muitos contribuintes do ICMS buscaram perante o Poder Judiciário o reconhecimento do direito de que fosse afastada a alíquota majorada do ICMS prevista nas legislações estaduais para os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações. Com isso, pretendiam que na espécie fosse atribuída a alíquota geral prevista para os demais serviços ou mercadorias em cada Estado.

Até o momento, foram proferidos 03 (três) votos, sendo os 03 (três) parcialmente favoráveis aos contribuintes, mas em diferentes extensões.Em fevereiro/2021, o Ministro Marco Aurélio (Relator) votou no sentido de dar parcial provimento ao RExt para reconhecer o direito ao recolhimento de ICMS considerada a alíquota geral (mínima), tanto para a energia elétrica quanto para telecomunicações.

Naquela ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência e deu parcial provimento ao RExt apenas para afastar a alíquota majorada do ICMS para os serviços de comunicação, para os quais em seu entender deveria ser aplicada a mesma alíquota adotada para mercadorias e serviços em geral, divergindo, todavia, em relação à energia elétrica.

Retomado o julgamento em 11.06.2021, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista e acompanhou o Ministro Marco Aurélio, porém propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que esta tenha eficácia apenas a partir do próximo exercício financeiro (após 31.12.2021), ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito pelo Plenário do STF.

O julgamento virtual do RExt está previsto para se encerrar na próxima sexta-feira (18.06.2021), razão pela qual é recomendável aos contribuintes que possuam eventuais créditos de ICMS sob esta rubrica, e relacionados ao período pretérito, que avaliem a conveniência e oportunidade de adotarem as medidas legais cabíveis anteriormente à véspera da publicação da ata de julgamento do mérito pelo Plenário do STF, o que pode ocorrer em breve acaso realmente concluído o julgamento do tema na próxima sessão virtual de 18.06.2021.

Arthur Salibe é sócio-administrador do escritório Arthur Salibe – Sociedade de Advogados, vice-presidente da 35ª Subseção da OAB Limeira, pós-graduado em Direito Tributário (PUC-SP) e mestre em Direito Financeiro e Tributário da Universidade de Santiago de Compostela.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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