Por Vinícius De Sordi Vilela

Desde os tempos mais remotos, em que as pessoas se viram necessitadas a saírem de suas cavernas a fim de suprirem as suas necessidades, até os atuais, os riscos já se faziam presentes, em maior ou menor grau, assim como as medidas a inibi-los ou mesmo minorá-los.

Tal dinâmica se perpetuou no tempo, com mudanças nos cenários e nos riscos, mas sempre pautada pela necessidade de se buscar fora do conforto de seu lar, algo a fim de suprir uma necessidade.

Atualmente, em virtude de um estado pandêmico global, medidas sanitárias governamentais restritivas vem sendo impostas a fim de inibir a circulação do vírus COVID-19, sendo certo que, no Brasil, cada ente federativo, dentro de sua esfera de competência legislativa, vem regulamentando as atividades como um todo, impactando no modo de consumir das pessoas, as quais se viram compelidas a desbravar um novo ambiente para grande parte delas – o virtual.

Assim, em razão das medidas restritivas governamentais, que impuseram uma limitação do tráfego de pessoas e o fechamento ou limitação do comércio físico, tem-se que a pandemia impulsionou o comércio eletrônico, sendo certo que, de acordo com estudos realizados pela Mastercard SpendingPulse, um indicador de vendas no varejo, o e-commerce brasileiro apresentou um crescimento de 75% em 2020 se comparado ao ano anterior, isso se deu, sobretudo, após o início do isolamento social.

Esse novo formato na demanda ocasionou, igualmente, segundo o Procon-SP, um aumento de 285% nas reclamações sobre compras on line de 2019 para 2020, sendo certo que, os principais motivos ensejadores para as reclamações foram o atraso ou a não entrega do item adquirido, assim como a cobrança indevida.

Ou seja, em que pese a pandemia ter impulsionado o comércio eletrônico, tal fato teve por consequência lógica o aumento do número de reclamações em razão do descumprimento das obrigações contratuais firmadas.

E isto faz com que se torne primordial que o consumidor conheça os seus direitos e deveres, a fim de evitar, ou mesmo minorar os riscos reais advindos deste novo formato (virtual) no qual se vê inserido.

Nesse sentido, existe uma importante ferramenta a disposição do consumidor, que é justamente o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em que são mencionados vários direitos básicos do consumidor, como o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, o direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, dentre outros.

Ainda no Código de Defesa do Consumidor, há menção expressa, de modo exemplificativo, das práticas abusivas, haja vista que estas não se limitam apenas àquelas mencionadas na Lei, isto é, quais condutas são vedadas aos fornecedores de produtos e/ou serviços, tais como condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida como “venda casada”, ou a de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, dentre outras ali apontadas.

Uma das práticas mais horrendas ocorridas durante a pandemia, considerada como abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, foi justamente a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, como ocorrido com alguns produtos destinados a evitar a contaminação pelo coronavírus, como máscara descartável e álcool em gel, tendo sido objeto, inclusive, de proposta de projeto de lei, a fim de tornar tal conduta crime – Projeto de Lei nº 1527/2020, do deputado federal Fred Costa (Patriotas-MG).

Nesse sentido, o consumidor ao ingressar no ambiente virtual, deve ficar atento a fim de não incorrer nos riscos reais que este ambiente ocasiona, tais como efetuar compras apenas utilizando-se de equipamentos de sua total confiança, deve pesquisar a reputação da empresa, escolher site que tenham plataformas de pagamento seguro, evite ir para os sites de compra por meio de links vindos de e-mails desconhecidos, dentre outras cautelas.

O Procon-SP disponibiliza ao consumidor alguns canais para que possa apresentar suas reclamações, como no próprio site e no aplicativo do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br), assim como através das redes sociais, cujos perfis oficiais são @proconsp (facebook e instagram) e @proconspoficial (twitter).

Nesse sentido, acaso o consumidor se veja necessitado a sair de sua “caverna” a fim de suprir as suas necessidades no ambiente virtual, fique atento aos riscos que o circunda e, caso necessário, acione o Procon e a Justiça a fim de fazer valer os seus direitos.

Vinícius De Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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