Seguradora recusou indenizar limeirense por motorista não ser o principal na hora da colisão

Contratos de seguro de veículo geralmente pedem a especificação do condutor principal. Mas e se uma outra pessoa, da família ou não, que está indicada como possível motorista, mas não como principal, estiver na direção quando ocorrer um sinistro? Um limeirense teve uma grande dor de cabeça ao se deparar com a recusa da seguradora que contratou em 2022.

Uma semana após o contrato vigente, em viagem à capital paulista, o homem colidiu o veículo. No contrato com a seguradora, ele indicou a esposa como condutora principal.

O contrato era de cobertura básica para o caso de colisão, cuja indenização corresponderia a 100% da Tabela FIPE do valor de mercado referenciado em caso de perda total, além de cobertura adicional de danos materiais a terceiros, no valor de R$ 50 mil.

Na ocorrência sem vítimas, ele conversou com o condutor do outro veículo e foi orientado por policiais a registrar o boletim virtual, o que foi feito.

Toda documentação exigida foi enviada à seguradora, que respondeu: “Após análise do seu sinistro, estamos impossibilitados em prosseguir com o atendimento devido ao Condutor Principal informado na contratação do Seguro estar divergente do Condutor identificado em análise”.

O limeirense, então, foi à Justiça e pediu pagamento da indenização integral do veículo segurado, no valor de R$ 63.290, valor da tabela Fipe na data do sinistro, bem como dos custos da reparação de terceiro, no valor de R$ 50 mil.

A seguradora contestou ressaltando o condutor principal. Disse também que, ao contratar um seguro, o segurado informa o principal condutor “e, por razões óbvias, não há qualquer empecilho para sua condução de forma ocasional por outros membros de sua família, desde que não o faça habitualmente, pois isso implicaria na modificação do risco subscrito”. Finalizou alegando que a contratação do seguro indicando o autor como condutor principal fica R$ 1.326,24 mais caro.

O juiz da 2ª Vara Cível, Rilton José Domingues, descreveu que a justificativa da seguradora não é suficiente para gerar majoração considerável do risco a justificar o rompimento das obrigações do contrato. Ponderou que o autor é pessoa habilitada, em idade compatível com a prevista em contrato, sem fator pessoal que aponte para incremento de risco. Devem, assim, de acordo com o magistrado, prevalecer os princípios da boa-fé e função social na interpretação do vínculo contratual, evitando-se a total perda da indenização contratada por motivação que não afeta as bases da negociação travada entre as partes.

“O fato de constar pessoa diversa no contrato de seguro como condutor principal não isenta a ré de pagar a indenização e não caracteriza fator impeditivo para pagamento, porém, influencia no valor do prêmio, que deve ser descontado do valor da indenização, em razão de ser a esposa do autor e não o autor o condutor principal”, diz trecho da sentença assinada no último dia 12.

A ação foi julgada procedente e a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização no valor do veículo do autor, na época do sinistro, de acordo com a tabela FIPE, e também ao valor de R$ 50 mil pela indenização do veículo de terceiro, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da contratação do seguro.

Também foi condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, mas pode recorrer.

Foto: Freepik

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