Justiça de Araçatuba atende estudantes e anula contrato de formatura de R$ 944 mil

A Justiça de Araçatuba determinou que uma empresa que promove formaturas restitua o valor desembolsado pelos estudantes que ficaram receosos de arcarem com prejuízos após reportagem do Fantástico, exibida em janeiro deste ano, mostrar que a empresa não cumpriu contratos em diferentes localidades no Brasil.

Na ação, ajuizada na 4ª Vara Cível do Município, o grupo de estudantes descreveu que fechou acordo com a empresa para o evento de conclusão de curso, no valor de R$ 944 mil, sendo que cada aluno (um total de 45) tinha que desembolsar cerca de R$ 20 mil. No entanto, os estudantes descobriram que a mesma empresa não tinha realizado o baile de formatura com uma turma de medicina de Maringá (PR) e, logo depois, foram surpreendidos com a reportagem do Fantástico pelo não cumprimento de diversos contratos.

Os alunos pediram o encerramento do contrato, com devolução dos valores pagos pelos alunos e indenização por danos morais.

Citados, a empresa e seus representantes contestaram a ação. Sustentaram que o pedido dos estudantes se baseou em especulações sobre a capacidade da empresa em cumprir o contrato, “lastreada em notícia veiculada pela imprensa nacional de forma sensacionalista e sem vínculo com a realidade”, defendeu-se. Afirmou ainda que não existiam elementos fáticos e probatórios que demonstrassem o descumprimento do contrato.

O caso foi julgado no dia 14 pelo juiz Sérgio Ricardo Biella e o magistrado considerou que os fatos apontados pelos autores provocaram a quebra de confiança de que o contrato seria executado. Para sentenciar o caso, Biella considerou o Código de Defesa do Consumidor. “De se destacar ainda que sendo notório o descumprimento de inúmeros outros contratos pelos réus, conforme documentos amealhados aos autos, não é exigível que os autores mantenham o negócio jurídico que tem grave risco de não ser adimplido pelos requeridos, justamente pela perda da confiabilidade. Pelo mesmo motivo, a culpa da rescisão deve ser atribuída aos réus, de forma que não devem incidir nenhuma das multas contratuais previstas e os autores não devem arcar com os valores gastos antecipadamente para realizar o evento. Consigne-se que a proteção do consumidor é parte da política nacional das relações de consumo, nos termos do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

O juiz acolheu o pedido para anulação do contrato e devolução dos valores desembolsados pelos autores. Porém, não reconheceu os danos morais. Cabe recurso.

foto: Pixabay

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