Sacos de lixo na calçada de outro: caso em Limeira acaba na Justiça

Uma confusão em Limeira que começou porque uma pessoa colocou sacos de lixo na calçada de outra propriedade acabou na Justiça. A ação judicial foi em decorrência de eventuais ofensas por meio da internet, a partir da situação mencionada acima. O juiz Rudi Hiroshi Shinen, do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira, julgou o caso nesta segunda-feira (12).

A história começou quando a mulher colocou, de forma deliberada, sacos de lixo na frente de um estabelecimento comercial. O proprietário identificou a situação por meio de imagens e, indignado, publicou-as nas redes sociais, como forma de desabafo.

A partir da publicação, e se sentindo ofendida, a mulher foi à Justiça e ingressou com a ação para pedir reparação por dano moral. A tese dela, porém, não convenceu o juiz, que entendeu que a reação do comerciante ocorreu a partir de um ato que, segundo o magistrado, é ilegal. “A autora, efetivamente, colocou sacos de lixo na frente do estabelecimento do réu, de forma deliberada, ofendendo o disposto no artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.166/2013, o que, inclusive, foi confessada pela requerente, sob a justificativa de que ‘já existiam outras e como a loja estava fechada imaginou que as outras sacolinhas fossem da própria loja’. Ora, ainda que o lixo fosse da própria loja, afigura-se ilegal e reprovável a conduta de colocar lixos de outras pessoas no mesmo local, cabendo a cada cidadão responsabilizar-se pelos respectivos dejetos e descarte”, citou na sentença.

Quando às imagens na rede social, Rudi mencionou que, além de não ser possível identificar nitidamente o rosto da mulher, o comerciante fez um desabafo e, depois, apagou a postagem. “As postagens efetuadas pelo requerido evidenciam o escopo de manifestar a indignação e desabafo acerca da referida atitude censurável, depreendendo-se das imagens colacionadas aos autos que não foi identificado nitidamente o rosto da autora, nem a placa de seu veículo, apenas o modelo e cor, não passíveis de pronto reconhecimento por terceiros. Ademais, assim que instado, o réu retirou as imagens da rede social, demonstrando o intento de não dar continuidade à animosidade e litígio entre as partes. No caso vertente, não se vislumbrou excesso ou nítida finalidade de ofensa à honra da autora, até mesmo porque a conduta ilegal foi da própria requerente, a qual, ao colocar indevidamente sacos de lixo em frente ao estabelecimento do réu, violou princípios constitucionais de proteção à propriedade privada e, até mesmo, saúde e salubridade. No mais, não existem provas documentais de que, em virtude da divulgação das imagens, a autora sofreu qualquer espécie de represália, intimidação ou ofensa por terceiros, de molde que a improcedência afigura-se imperativa”, concluiu.

Com o caso julgado improcedente, a autora da ação pode optar em recorrer.

Foto: Reprodução

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.