A Prefeitura de Ribeirão Preto foi condenada nesta semana a revisar o consumo de água de apartamentos do Conjunto Habitacional Dom Manoel da Silveira Delboux. A ação, ajuizada pelo próprio residencial, foi julgada nesta semana pelo juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda.
Nos autos, o residencial pediu a declaração de inexigibilidade das tarifas de água geradas a partir de medição de dois hidrômetros, cada um com 48 apartamentos. O autor alegou que eles foram substituídos e, após a troca, as contas de consumo foram normalizadas e, então, chegou à conclusão de inaptidão dos antigos.
O residencial pediu a revisão do consumo de água no período que compreende outubro de 2020 a outubro de 2021, ou seja, um ano.
Citado, o Município afirmou que os pedidos de revisão feitos autor feito à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (SAERP) foram indeferidos por intempestividade. “No período de fechamento em razão da pandemia de Covid-19, as leituras deixaram de ser realizadas, sendo lançada tarifa pela média de consumo do imóvel, que é mais baixa que a real, e que quando as leituras in loco retornaram, passou-se a registrar o real consumo. Somente nos casos previstos em lei pode se realizar a revisão de consumo e que o presente não se amolda a nenhum deles”, citou o Executivo, que pediu a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, Siqueira mencionou que os documentos não provam se houve erro de leitura, na medição do consumo ou se tudo estava regular. “A situação demonstrada no histórico de leitura, no entanto, não é suficiente para concluir nem que houve erro de leitura ou que o hidrômetro retirado estava avariado, nem tampouco que a água não foi consumida pelos usuários em sua totalidade. Para a primeira das hipóteses – erro de leitura – há informação do setor técnico da ré de que a leitura foi regular e/ou confirmada. Já para as hipóteses de defeito no hidrômetro ou de água não consumida efetivamente, pesam em favor do autor os fatos de que a medição do consumo voltou ao patamar anterior aos meses reclamados após a troca do hidrômetro e de que o pedido de revisão na via administrativa não foi aceito simplesmente em razão de sua intempestividade”.
Quanto ao prazo estabelecido para revisão e análise de eventual irregularidade em valor cobrado, prevista em resolução da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari d Jundiaí (Ares-PCJ), o magistrado avaliou que ele é válido para a administração pública. “Nada impedindo que o mesmo pedido seja feito na via judicial, observando o prazo prescricional. Isso porque se, de fato, o fornecimento de água não foi efetivamente prestado na forma cobrada, como se acredita em razão do acima fundamentado e da ausência do aparelho para efetiva averiguação, o consumidor não pode se ver obrigado à contraprestação além do devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sendo assim, é o caso de determinar ao réu proceda à revisão das tarifas de água dos meses de 10/2020 a 10/2021 levando em conta o consumo médio do autor registrado nos meses subsequentes pelos novos hidrômetros”, decidiu.
O Município foi condenado a promover a revisão e pode recorrer da sentença.
Foto: Divulgação
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