Uma empresa de Limeira foi condenada pela Justiça Trabalhista a pagar indenização substitutiva para uma ex-funcionária. A mulher estava grávida quando foi demitida sem justa causa, mas ela descobriu a gestação somente após o desligamento.

A dispensa da gestante ocorreu em 20 outubro de 2022, com projeção de aviso prévio até o mês seguinte, ou seja, final de novembro. Após o desligamento, já em dezembro, ela descobriu que estava grávida desde o dia 16 de outubro, ou seja, quatro dias antes da formalização da dispensa.

Diante da descoberta, ela procurou a empresa e pediu a reintegração, mas houve demora na resposta e, então, ela ajuizou o caso e pediu à Justiça Trabalhista o reconhecimento da estabilidade gestacional e pagamento de indenização substitutiva, acrescida de 60 dias ao final do período legal, conforme cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua categoria. Atribuiu à causa o valor de pouco mais de R$ 15 mil.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Limeira e, citada, a empresa afirmou que não agiu com má-fé. “A ciência da gravidez ocorreu 48 dias após a dispensa, assim como a comunicação do estado gestacional, o que impede o reconhecimento do direito”, mencionou.

Ainda em sua defesa, apontou que, assim que foi notificada sobre a gestação, procedeu as tratativas para reintegração, mas a autora se recusou. “A dispensa não teve, portanto, caráter discriminatório, sendo relativa a dificuldades financeiras e necessidade de enxugamento do quadro de pessoal”, completou.

A ação foi julgada em junho pela juíza substituta Erika de Franceschi que, ao decidir, contextualizou o caso e apontou que a Constituição Federal assegura à empregada gestante a impossibilidade de ser dispensada sem justa causa ou arbitrariamente, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Essa norma visa a proteger o emprego da trabalhadora gestante contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a função fisiológica da mulher, no processo de reprodução, constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho, estabelecendo, assim, a responsabilidade objetiva do empregador. Visa, ainda, proteger o nascituro e possibilitar que a mulher, afastada pelo gozo de licença maternidade, possa reingressar na atividade produtiva do mercado de trabalho”, citou na sentença.

Quanto a alegação da empresa sobre o desconhecimento da gestação, a juíza considerou que esse fato não impede o reconhecimento da estabilidade constitucional. “Uma vez que o art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] não impôs qualquer condição à proteção da gestante. E o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento no sentido de que a ausência de comunicação do estado gravídico ao empregador não retira o direito à estabilidade provisória. No caso em exame, além de incontroverso o estado gestacional, o documento demonstra que a reclamante já estava grávida antes da dispensa, contando, à época, com gestação de cerca de uma semana, sendo, pois, detentora da estabilidade provisória, o que lhe garante o direito previsto no citado art. 10, II, “b”, do ADCT. Ademais, sendo a mensagem datada de 15/12/2022, houve tempo hábil para providências por parte da empregadora, a qual não demonstrou qualquer resposta ou tentativa de reinserção da autora. Considerando a inércia da reclamada, bem como a proximidade do parto, entendo desaconselhável a reintegração da autora, pelo que faz jus a indenização substitutiva requerida, bem como a extensão da garantia legal por 60 dias, conforme CCT, cláusula 28”, decidiu.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, devidos à reclamante desde a data da sua dispensa até fevereiro deste ano, data final do período de estabilidade provisória, bem como o aviso prévio indenizado, além da indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

RECURSO
A empresa chegou a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), mas o juiz relator Ronaldo Oliveira Siandela deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a correção dos parâmetros de juros e correção monetária, mantendo a condenação em decisão no dia 31 de agosto.

A empresa ainda pode recorrer.

Foto: Freepik

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