Posto de Limeira é obrigado a tirar “bandeira” e devolver bens à fornecedora de combustível

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou no último dia 17 uma decisão da 5ª Vara Cível de Limeira que determinou a um posto de combustível do Município a devolver itens à empresa que fornecia combustível, o impedimento de usar características que lembrem a marca e também a rescisão contratual com cobrança de multa. Ainda cabe recurso.

A empresa detentora da bandeira foi à Justiça e descreveu que 2017 firmou contrato com os representantes do posto para fornecimento exclusivo de combustível, permissão para licenciamento e uso da identidade visual e cessão de bombas de combustível em comodato. Naquele mesmo ano, foi firmado contrato com a empresa para exploração da loja de conveniência. Além das empresas, a autora da ação também arrolou no processo pessoas físicas que, segundo ela, eram fiadoras do acordo e, portanto, tinha responsabilidade solidária.

O início do desacordo entre as partes começou quando a Polícia Civil de Limeira fez uma operação em 2020 e o estabelecimento, que fica no Centro de Limeira, foi lacrado por supostamente vender combustível adulterado. Para agravar a situação, o proprietário da área onde funciona o posto ingressou na Justiça com ação de despejo e obteve decisão favorável.

A autora da ação pontou que essas situações expuseram que os réus não adquiriam combustível com exclusividade dela e não conduziam o negócio com ética profissional, além de macularem a marca da empresa. “Os réus descumpriram o contrato. […]Os réus cessaram a aquisição periódica das quantidades mínimas de combustível, e mesmo assim mantiveram o posto funcionando. Ainda, alteraram o cadastro do estabelecimento junto à Agência Nacional do Petróleo, para constar que tratava-se de posto de bandeira ‘branca’, mesmo mantendo a identidade visual com a bandeira [nome da autora da ação]”, apontou a autora.

Os representantes do posto defenderam-se. Apontaram que não houve despejo, pois chegaram a acordo com o dono da área; que a acusação de adulteração de combustível não prosperou e eles voltaram a abrir o estabelecimento e, quanto às obrigações contratuais, alegaram que não havia obrigação de aquisição mínima de combustível e que sempre deixaram claro a aquisição de outros fornecedores.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve grave violação a deveres contratuais e julgou procedente o pedido de rescisão contratual por culpa dos representantes do estabelecimento, com data retroativa à interdição feita pela Polícia Civil. Determinou ainda a devolução dos equipamentos cedidos em comodato e indenizações contratuais previstas, além da descaracterização do estabelecimento e da loja de conveniência com a retirada da identidade visual da autora. A sentença é do dia 21 de janeiro.

Não satisfeitos, os réus recorreram ao TJ para inverter o resultado. Alegaram cerceamento de defesa e pediram, em consequência, a anulação da sentença, pois desejavam apresentar prova testemunhal.

Relator do caso, o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 32º Câmara de Direito Privado do TJ, não reconheceu o recurso. Para ele, a justificativa da defesa sobre cerceamento de defesa não prosperou ante a documentação produzida e não contrariada. O relator foi seguido pelos demais.

Foto: Pixabay

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