PGR defende que Supremo discuta aplicação de pena maior para furto noturno qualificado

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.449.275. O recurso é de autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e traz a controvérsia quanto à possibilidade de incidir a causa de aumento do repouso noturno na forma qualificada do crime de furto. Na avaliação de Aras, a questão tem relevância dos pontos de vista político, social e jurídico, sendo necessário que o STF firme entendimento vinculante sobre a matéria.

O caso tem como pano de fundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento quanto a impossibilidade de incidir a causa de aumento de 1/3 da pena para o crime de furto – parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal – na forma qualificada do delito – parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal. A decisão, para o MP paulista, viola os princípios da legalidade estrita em matéria penal, da individualização da pena e da proporcionalidade, dando proteção insuficiente ao direito à propriedade, bem jurídico tutelado pelo crime de furto.

Augusto Aras defende que a importância da questão reflete a necessidade de a presidência do STF submeter o recurso extraordinário à análise do Plenário Virtual, para o reconhecimento da repercussão geral. Caso a Corte entenda que a matéria tem relevância que ultrapassa os interesses das partes, após o julgamento do mérito a decisão guiará a atuação de todo o Judiciário brasileiro. “Envolve analisar se a orientação fixada pelo STJ desconsiderou a intenção primária do legislador ordinário no sentido de que o furto, quando praticado durante o repouso noturno, há de ter tratamento mais severo, proporcional à maior reprovabilidade da conduta”, afirma o PGR.

O procurador-geral também aponta uma série de precedentes de ambas as Turmas do STF que vão de encontro ao que decidiu o STJ. A orientação da Corte Suprema, por exemplo, afasta o critério topográfico – a posição em que os artigos foram inseridos no Código Penal – como elemento que inviabilizaria a aplicação da majorante de repouso noturno no crime de furto qualificado. Em um desses precedentes (Habeas Corpus 130.952), a Segunda Turma rechaçou a tese de que o aumento da pena na forma qualificada do furto seria impossível pelo fato de o legislador ter posicionado o parágrafo referente a esse delito antes das qualificadoras.

Sem entrar no mérito da matéria, Augusto Aras afirma que, para analisar o caso, devem ser consideradas as disposições constitucionais que asseguram a legalidade estrita em matéria penal, a individualização da pena, o devido processo legal em sua feição material e a vedação à proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Para o PGR, reconhecendo a repercussão geral da matéria, o STF “conferirá segurança jurídica em relação à aplicação de seus próprios precedentes”. Aras avalia, ainda, que debater a questão de fundo e sanar a contrariedade entre as jurisprudências dos Tribunais superiores contribuirá para a estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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