LGPD: hospital manda relação de exames à irmã do paciente; Justiça avalia dano moral

A Justiça de São Paulo, por meio do Foro Regional do Butantã, avaliou no último dia 26 uma ação com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo paciente de um hospital. Ele alegou que o hospital enviou relação de seus exames para o e-mail de sua irmã. Quem analisou o caso foi a juíza Fabiana Kumai, da Vara do Juizado Especial Cível.

O hospital em questão incorporou uma outra instituição de saúde e, junto, os dados do paciente. Na seção de contatos do cadastro do hospital, o paciente tinha inserido um e-mail de sua irmã e o problema, de acordo com ele, ocorreu quando o hospital mandou para ela uma relação de exames realizados por ele, mas sem os resultados. Não houve consentimento do autor para o envio dos dados, considerados sensíveis, e ele pediu reparo por dano moral.

Citada, a empresa negou qualquer violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e afirmou que o e-mail foi enviado automaticamente contendo a relação dos exames, sem o compartilhamento de seus resultados. Além disso, afirmou que utilizou dados dispostos no cadastro que ela incorporou.

Antes de analisar se houve ou não dano moral, a juíza fez dois apontamentos. O primeiro deles foi estabelecer a relação de consumo entre as partes, ou seja, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para inverter o ônus da prova.

O segundo apontamento da magistrada foi sobre a LGPD e, para ela, o hospital deixou de se atentar à lei. “No caso, houve o compartilhamento de dados sensíveis do autor, relacionados à saúde, com sua irmã, sem o seu consentimento. Com efeito, não se trata de hipóteses previstas em lei que autoriza a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais. Extrai-se que a requerida utilizou o e-mail de contato da irmã do autor, que foi fornecido como possível intuito de prestar informações de eventuais internações do requerente na instituição hospitalar. Contudo, a empresa ré não poderia ter utilizado o e-mail de terceiros para o envio de dados sensíveis, especialmente se sabia que se tratava de informação de contato de parentes e se recebeu o dado através da incorporação de outra empresa. Caberia a ré, no caso, confirmar os dados cadastrais perante o autor antes da realização do exame, o que não o fez. Extrai-se que o requerente realizou diversos exames que poderiam despertar preocupação em seus familiares. Eventual ausência do compartilhamento dos resultados dos exames não afasta a obrigação da ré de assegurar a segurança das informações do requerente, o que não foi feito, com sua divulgação à irmã do autor, sem o consentimento da parte”, mencionou Fabiana na sentença.

Apesar de reconhecer que o hospital falhou, a juíza entendeu que não houve dano moral ao autor. “Em que pesem tais considerações, no caso concreto, não há que se reconhecer dano de ordem psíquica decorrente dos fatos. Não vislumbro a dor ou o forte abalo psíquico suportados pela parte autora, vez que não foram narradas na inicial maiores repercussões concretas negativas decorrentes da conduta da ré, tratando-se a hipótese de aborrecimento, num grau tolerável ante a complexidade atual da sociedade e a comodidade que o tipo de serviço da ré oferece. Com efeito, divulgou-se informação do autor à pessoa integrante da família do autor, não tendo havido qualquer consequência concreta mais gravosa decorrente do fato. Cumpre ressaltar que não é qualquer incômodo que se faz passível de indenização a título de danos morais, vez que, assim o fosse, estar-se-ia premiando as pessoas mais suscetíveis ou intolerantes, em prejuízo das demais, cientes que da simples vida em sociedade, sempre surgem dissabores, indenizáveis, se repercutidos no patrimônio, mas não sujeitos à reparação, a título de dano moral, se não ensejou ofensa aos bens jurídicos fundamentais do indivíduo, quais sejam, os que decorrem da própria personalidade [vida, integridade física, honra]. Não se trata de diminuir o desconforto vivenciado pela parte, mas de redimensioná-lo ante as demais situações da vida e os ônus naturalmente decorrentes da vida em sociedade em constante mutação”, decidiu.

O autor pode recorrer.

Foto: Pixabay

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