Mal súbito não exclui motorista de prejuízo após perda total de carro, decide juiz de Limeira

A Justiça de Limeira analisou no dia 25 uma ação com pedido de indenização por danos morais e materiais que envolveu uma colisão entre veículos. O sinistro aconteceu em Sorocaba e foi provocado após um dos motoristas sofrer mal súbito, que, conforme o juiz Rilton José Domingues, não é equiparado às hipóteses de excludentes da responsabilidade previstas no Código Civil.

No processo, a autora da ação descreveu que seu carro era utilizado pelo companheiro na Rodovia SP-75 quando o veículo dirigido pelo réu, ao deixar a alça de acesso, atingiu bruscamente seu automóvel.

Devido à colisão, o veículo dela teve perda total e, na época do sinistro, em dezembro de 2020, ele era avaliado em R$ 18.500 pela Tabela Fipe, mas o autor da colisão pagou R$ 5,4 mil. Ela requereu indenizações moral e material.

Citado, o outro motorista contestou a ação e alegou que foi vítima de mal súbito com o veículo de seu local de trabalho. “Desde o ocorrido, teve de ser hospitalizado, submetido a internação e diversos procedimentos médicos, passando grande período internado, tendo que implantar dispositivo conhecido como marca-passo. “Atualmente, encontra-se acamado, sob cuidado intensivo de sua esposa e fazendo diversos tratamentos e acompanhamentos médicos. Trata-se de caso fortuito, que não teve culpa, vez que seu desmaio não era inevitável e nem deu sinais de saúde anteriores ao fato”, citou a defesa.

Quanto ao valor indicado pela autora, o réu contestou e afirmou que já tinha feito o pagamento referente aos reparos necessários, duvidando se houve perda total.

A ação tramitou na 2ª Vara Cível de Limeira e, antes de decidir, Rilton determinou a realização de perícia, que atestou a perda total do veículo e avaliou o preço da sucata do automóvel. Para o magistrado, apesar do mal súbito, o réu tem deve arcar com o prejuízo. “Alegado mal súbito, não se encontra no rol das exceções previstas no artigo 393 do Código Civil, que arrola as excludentes de responsabilidade, ainda que a natureza do evento esteja dotada de imprevisibilidade. Tal circunstância, por consequência, é insuficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo acidente, havendo, inclusive, pacífico entendimento no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a perda de consciência, ou mal súbito, configuram ‘fortuito interno’ e não é equiparada às hipóteses de excludentes da responsabilidade”, decidiu.

O juiz reconheceu em parte a ação, afastando o dano moral, e determinando que o motorista pague R$ 10.067 à autora. Para chegar a esse valor, Rilton descontou o montante que já tinha sido desembolsado (R$ 5,4 mil) e também o valor de venda da sucata do carro atingido (R$ 3.033). Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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