Para fugir de dívida, rapaz simula roubo em Limeira e é condenado com autor do assalto

Na tentativa de fugir de uma dívida, K.A.S.A. simulou o roubo do envelope onde estaria o dinheiro que quitaria a conta de outra pessoa. Para isso, ele contou com a ajuda do outro réu, identificado como F.B.G., que se passou pelo ladrão. Ocorre que, após o assalto, F. foi perseguido, detido e toda a verdadeira história veio à tona. Os dois foram condenados no dia 22 pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, pela 3ª Vara Criminal de Limeira.

O crime ocorreu em 9 de setembro de 2021, mas a história teve início um mês antes, quando F. recebeu R$ 3.570 de outro rapaz e prometeu que faria um investimento que renderia juros de 5%. Porém, o dono do dinheiro avisou que iria resgatar o valor e, na primeira tentativa, a devolução não deu certo porque o réu estava em viagem.

Foi na segunda tentativa de resgate que K. avisou que estava com o dinheiro do rapaz num envelope, mas seu carro tinha furado o pneu no trajeto e, como estava perto da casa da vítima, o rapaz poderia ir lá buscar o valor.

Seguindo a orientação, o dono do dinheiro e seu pai foram até onde o réu estava e o encontraram retirando os parafusos da roda. Eles perceberam que um desconhecido passou duas vezes perto deles e, na terceira, esse rapaz anunciou o roubo simulando estar armado. Além da carteira de uma das vítimas, ele pegou o envelope dentro do carro do réu, onde estaria o dinheiro para quitar a dívida e fugiu. K., então, avisou ao seu credor que o dinheiro tinha sido levado pelo ‘ladrão’.

Um motociclista que transitava pelo local viu o autor do roubo correndo, o perseguiu e deu uma paulada na cabeça dele, que abandonou os objetos e, minutos depois, foi preso pela Polícia Militar. Tratava-se do segundo réu. No envelope, havia apenas papéis, nenhum dinheiro.

O ESQUEMA
F., quando foi preso, confessou que o roubo foi simulado porque K. devia dinheiro para uma das vítimas e, com isso, ele ficaria isento do débito. O devedor, porém, negou a armação.

Um investigador da Polícia Civil descreveu todo o acordo entre a dupla. Afirmou que, inicialmente, K. também foi tratado como uma das vítimas e chegou, inclusive, a fazer o reconhecimento pessoal de F., mas ambos já se conheciam, o que causou estranheza ao policial.

A mãe de F. informou que, no dia da prisão, viu um dos vizinhos chamando seu filho para sair, mas ele não queria. Porém, depois, acabou indo junto. No dia seguinte, ela abordou o mesmo rapaz, ou seja, K., e ele disse que ela estava “confundindo as coisas” porque ele desconhecia o filho dela. A mulher, então, também decidiu ir à delegacia.

F., em juízo, confirmou a versão anterior e disse que K. descreveu sobre a dívida e pediu ajuda para simular o roubo. Afirmou, também, que emprestou R$ 150 para o corréu e definiram o seguinte plano: no dia da ocorrência, K. murcharia um dos pneus do carro e ligaria para a vítima ir até o local para buscar o dinheiro. F. seria responsável por subtrair os pertences, simulando o roubo. “Assim, posteriormente, K. foi até a sua casa, levando-o em seu carro, um Golf, murchou o pneu e ligou para a vítima, enquanto F. permaneceu nas imediações. Quando viu as vítimas chegarem, passou algumas vezes por elas, abordando-as. Subtraiu os bens da vítima e o envelope que estava com K.. Após, evadiu-se e, durante o percurso, dispensou os bens, sendo detido pelos milicianos”, consta na sentença.

Os dois foram denunciados pelo Ministério Público (MP) e o juiz reconheceu as agravantes para a condenação. “Conforme o próprio acusado asseverou, a dívida com a vítima efetivamente existia, havendo, inclusive, indícios de cometimento de estelionato, não sendo identificada de forma escorreita a pessoa que seria responsável pelos supostos investimentos com o dinheiro dela. Nessa senda, a prova amealhada é suficiente para a condenação, evidenciando-se que K. induziu o comparsa a praticar o delito de roubo, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação. O motivo torpe deve ser igualmente reconhecido, uma vez que o roubo teve por escopo isentar o corréu K. da dívida com a vítima, sendo premeditado e censurável, ponderando-se, outrossim, que, em relação a K., incidem as agravantes do artigo 62, incisos I e II, do Código Penal, pois o referido réu planejou o crime e dirigiu a atividade de F., além de induzir o corréu à execução material, sob promessa de vantagem econômica”, citou Rudi na sentença.

F. foi condenado à pena de quatro anos e um mês de reclusão no regime inicial fechado, com possibilidade de recurso, mas preso. K. recebeu pena de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pode recorrer em liberdade.  

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.