Oftalmologista x Optometrista

Por Edmar Silva

A oftalmologia é uma especialidade da medicina responsável pelo estudo, diagnóstico e tratamento de doenças relacionadas ao olho. O médico oftalmologista é habilitado para realizar cirurgias e prescrever tratamentos visando a saúde ocular.

O optometrista é o profissional que também se encarrega de cuidados com a visão, porém, ele não tem formação médica. Por isso, é responsável pela avaliação primária e superficial do globo ocular, dentre outras atividades burocráticas e administrativas envolvendo a confecção de óculos e lentes.

Ocorre que existe uma celeuma bastante atual envolvendo os oftalmologistas e os optometristas e que vem sendo discutida de forma acalorada na justiça, por meio de ações civis públicas ajuizadas pela associação representante dos oftalmologistas em face dos optometristas, conforme já noticiado pelo Diário de Justiça (DJ).

A questão debatida cinge-se principalmente ao fato de que os optometristas estão realizando procedimentos vedados pela ética e que são privativos dos médicos, como, por exemplo, o estabelecimento de consultórios no interior de óticas, exames de acuidade e de refração, bem como prescrição e adaptação de lentes de grau.
E, de forma acertada, quem está ganhando esse embate no âmbito jurídico é a oftalmologia.

Isso porque, segundo a Constituição Federal, embora seja garantido o livre exercício de qualquer trabalho, a lei infraconstitucional pode exigir qualificações ou requisitos para determinadas profissões (art. 5º, inciso XIII), a fim de regular atividades com potencial lesivo para terceiros e assim preservar direitos alheios.

E as normas infraconstitucionais que incidem no caso ora analisado são os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, que vedam a realização de exames, prescrição de lentes e estabelecimentos de consultórios por parte dos optometristas.

Vale ressaltar que, a despeito da antiguidade das referidas normas, em meados do ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que tais Decretos foram recepcionados pela atual Constituição Federal, ou seja, decidiu-se que eles são válidos e estão vigentes (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 131).

Não se pode olvidar, ainda, que o exame de acuidade ou refração, por mais singelo que seja, não deixa de ser propriamente a realização de um diagnóstico, que o STF também já decidiu que se trata de ato privativo da profissão médica (Representação de Inconstitucionalidade 1056-2/DF, rel. Min. Décio Miranda, DJ 26/08/1983).
Como se nota, o direito vigente assegura aos profissionais médicos a exclusividade na realização de atividades que os optometristas almejam praticar e, não raras vezes, já estão praticando.

Por isso, justifica-se a judicialização da questão com o escopo de inibir a prática irregular de atos privativos de médicos por parte dos optometristas, resguardando o direito constitucional à saúde pública de qualidade (art. 196 da Constituição Federal).

Além disso, evita-se o nefasto e antiético comportamento de instalar consultório de optometria no interior de óticas, o que, via de regra, culmina com a realização da famigerada “venda casada”, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I), na medida em que alguns desses estabelecimentos comerciais condicionam o fornecimento da receita do optometrista à aquisição do óculos no referido local.

Portanto, é possível afirmar que são ilegais o diagnóstico, a correção do campo visual e a prescrição de óculos ou lentes feitas por pessoas que não sejam formadas em medicina, como é o caso dos optometristas.

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público de São Paulo. Formado em Direito, aprovado no exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

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