Juridicamente igreja é uma atividade essencial

Por Everton Ferreira

Tenho reparado uma discussão em tornar os cultos religiosos uma atividade essencial, mas não tenho compreendido o porquê de tal discussão, visto que há um entendimento jurídico já consolidado em Lei Federal 13979/2020, nos decretos federais 10.282/20 e 10.292/20, além dos decretos estaduais do Governo de Estado e São Paulo 64.881/20 e 64.975/20.

A Lei Federal 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, regulamentada pelo decreto 10.282 de 20 de março de 2020 no tocante as atividades essenciais, que foi alterado pelo decreto federal 10.292 de 25 de março de 2020, diz:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Tal decreto federal 10.282/20 está vigente e com sua alteração acerca da atividade religiosa de qualquer natureza intacta. Corroborando os decretos federais citados acima, o Governo do Estado de São Paulo emitiu um decreto estadual 64.881 de 22 Março de 2020 no Item 6, inciso II e §1º, considerando, reconhecendo e ratificando todo o concernente as atividades essenciais descritas no decreto federal 10.282/20, diz assim o decreto estadual 64.881/20:

Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade
:

demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Veja, que o decreto estadual do Governo do Estado de São Paulo 64.811/20 no § 1º, do artigo 2º, é claro em dizer que as restrições não se aplicam a tudo que estiver considerado no decreto federal 10.282/20 em seu § 1º em seu 3º artigo. Ou seja, o Governo do Estado de São Paulo, também reconhece que atividade religiosa de qualquer natureza é uma atividade essencial. Mais à frente no tempo, em 13 de maio de 2020, o Governo do Estado de São Paulo emitiu o decreto estadual 64.975, onde altera o item 6 do decreto estadual 64.881 já citado acima, para os seguintes dizeres:

Item “6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde” (NR).

Contudo, em ambos decretos estaduais e em consonância com os decretos federais ainda vigentes, o Governo do Estado de São Paulo reconhece que Igreja é uma atividade essencial. Posto isso acima, eu não consigo compreender as discussões acerca deste assunto, eu como legislador não vejo a necessidade de leis municipais nesse sentido porque os regramentos existentes já são suficientes.

Primeiro que é muito mais ágil para o prefeito municipal modular as restrições a partir dos elementos estaduais e federais, e segundo que as leis municipais não sobrepujam leis dos entes, estadual e federal. Acredito ser muito mais seguro e rápido, o prefeito se movimentar por decretos do que um legislador se situar através de novas leis através deste tema, principalmente quando se trata de um assunto já consolidado.

Sou a favor das atividades religiosas de qualquer natureza serem atividades essenciais devido à grande dependência de boa parcela da população de psicotrópicos e reconheço a importância dessa atividade essencial nesse momento de desamparo e desalento, desde que os regramentos sanitários sejam seguidos rigorosamente.


Everton Ferreira é vereador em Limeira

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