Mulher aluga carro por 4 anos e veículo é apreendido; Justiça de Limeira avalia indenizações

A cliente de uma locadora de veículos “ficou na mão” após alugar um carro por 48 meses. A empresa fechou e o outro empreendimento, dono dos veículos, deu queixa de apropriação indébita e tinha ordem judicial para busca e apreensão dos automóveis, inclusive o da cliente. No último dia 10, a Justiça de Limeira analisou se cabia ou não a incidência de danos morais e materiais.

Na ação, a autora acionou três empresas: a locadora de veículos, a empresa dona dos carros e um banco de garantias. De acordo com ela, em julho de 2021 foi feito um contrato com a primeira ré para o aluguel de um automóvel pelo prazo de 48 meses, sendo que, para isso, desembolsou R$ 29,9 mil.

No entanto, a primeira empresa encerrou suas atividades e a outra, proprietária de veículos, ingressou com uma ação para recuperar todos os automóveis que tinham sido alugados, inclusive com registros de ocorrências de apropriação e débito e obtendo ordem judicial de busca e apreensão dos seus carros.  

A mulher, após se sentir prejudicada por ter tido o automóvel recolhido, pediu indenização por danos morais, a rescisão do contrato e a devolução do dinheiro que foi desembolsado.

Duas das empresas rés não se posicionaram na ação. A dona dos automóveis contestou os pedidos e, em contraposto, pediu a condenação da cliente a pagar R$ 494,60 referente ao licenciamento do automóvel. Apontou, ainda, que havia conexão da ação ajuizada em Limeira com outra – em município diverso – onde requereu a reintegração de posse de todos os veículos.

O juiz auxiliar Wilson Henrique Santos Gomes, por meio da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, descartou o pedido contraposto e acolheu parcialmente os apontamentos da autora. Para o magistrado, a cliente não poderia ter sido prejudicada pelo desacordo entre as empresas. “A requerida [locadora] agiu de forma ilícita ao locar os automóveis a terceiros [como no caso da autora], em manifesto descumprimento do contrato celebrado com a corré, de modo que esta não pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados”, citou na sentença.

Gomes determinou a rescisão do contrato e, quando à devolução dos valores, reconheceu que a cliente chegou a usufruir do carro por quase um ano e aplicou o desconto proporcional em R$ 23.804, valor que terá de ser devolvido pela empresa que encerrou as atividades. Porém, ele não acolheu a pretensão de danos morais. “Não merece acolhimento a pretensão da autora quanto aos danos morais. O inadimplemento contratual gera em geral decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa. Contudo, salvo em situações excepcionais, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e grave que cause profundo e duradouro abalo”, concluiu. Cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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