Mulher acusa outra de invadir seu imóvel, mas “invasora” prova posse da casa

Uma confusão envolvendo um imóvel no Jardim do Lago, em Limeira (SP), acabou na Justiça com uma ação de reintegração de posse. No entanto, a mulher acusada de ser a invasora, provou que tinha adquirido a residência. A ação foi julgada na última sexta-feira (19/1) pelo juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível.

A autora da ação descreveu que tomou conhecimento sobre a invasão ao seu imóvel que, até então, ela pensava estar desocupado. Afirmou que “a ré não informou as razões de estar ocupando o imóvel, não paga alugueres e nem os tributos”, sendo pessoa estranha. Foi então que ela judicializou o caso e pediu a reintegração de posse.

Citada, a mulher que ocupou a casa negou a invasão e, pelo contrário, provou que tinha feito a compra da residência. Sustentou que a autora vendeu o imóvel para outra mulher em junho de 2022. A compradora, por sua vez, permutou a casa com ela, que apresentou inclusive documento assinado. Além de contestar a ação, pediu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora.

Ao analisar o caso, Vianna considerou que a autora não provou que o imóvel lhe pertence, ao contrário da ré, que apresentou documentação. “A autora se limitou a afirmar ser a proprietária do imóvel, mas não comprovou o exercício, de fato, da posse sobre ele, nem o alegado esbulho. […] A ré apresentou um contrato particular de compromisso de compra e venda pelo qual a autora se comprometeu a vender o referido imóvel para [nome], pelo valor de R$ 280 mil, constando nesse contrato a assinatura de ambas as contratantes, com firma reconhecida em cartório. Também foi apresentada uma declaração, igualmente assinada pela autora e com firma reconhecida, em que confirma o recebimento da importância de R$ 280 mil”, mencionou na sentença.

Sobre a má-fé, o magistrado não atendeu o pedido da ré. “Ainda que algum ilícito tenha sido praticado pela outra compradora, o que deverá ser melhor apurado em sede própria, não há como duvidar da boa-fé da ré, diante dos documentos por ela apresentados, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil. Não se discute nestes autos a propriedade do imóvel ou eventual inadimplemento contratual pela falta de pagamento do preço ajustado no contrato celebrado entre a autora e a primeira compradora, cuja disputa deverá ser objeto de ação própria. No mais, por se tratar a autora de pessoa idosa, que aparenta ter alguma confusão mental ou esquecimento, uma vez que não se recorda de ter assinado os documentos apresentados pela ré, além de afirmar não ter recebido nenhum valor, podendo inclusive ter sido vítima de um golpe, entendo que não é o caso de condená-la como litigante de má-fé”, justificou.

A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.

Foto: Divulgação/TJSP

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