Morador de Campinas é proibido de invadir privacidade do vizinho sob pena de multa

A Justiça de Campinas (SP) analisou no final de janeiro uma ação que envolveu troca de acusações entre dois vizinhos. O autor da ação apontou que o outro invadia sua privacidade, enquanto o réu, no mesmo processo, também relatou que o cachorro do morador ao lado o perturba com latidos. A sentença é do juiz Júnior da Luz Miranda e ele condenou um dos vizinhos a não invadir a privacidade do outro sob pena de multa.

O autor da ação, juntamente com sua esposa, descreveu que sua casa é vizinha a um condomínio e, de acordo com ele, depois que o réu assumiu como síndico os problemas começaram. Citou que o vizinho filma sua casa, provoca os cachorros e joga líquidos estranhos em sua propriedade. “Causando tumultos e invasões de privacidade desproporcionais”.

À Justiça, pediu a condenação dele na obrigação de parar qualquer filmagem, invasões ao seu imóvel e difamações sobre o casal no condomínio, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citado, o réu alegou que a convivência entre os vizinhos se tornou conflituosa após a aquisição de cão da raça Pastor Alemão, em 2018, “o qual causa imensa perturbação de sossego ao latir incessantemente por horas a fio, principalmente aos fins de semana, sem que os autores tomem quaisquer providências”, mencionou. Afirmou, ainda, que não há nenhuma invasão de privacidade. Ao requerer a improcedência da ação, pediu, em reconvenção, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil por causa da perturbação de sossego causada pelos animais do autor e instalação de objetos no muro de divisa.

A ação tramitou na 4ª Vara Cível de Campinas e o magistrado rejeitou a reconvenção, por considerar que os apontamentos de perturbação do sossego não foram comprovados. Porém, ao julgar as demandas do autor, reconheceu que houve invasão de privacidade. “Ao analisar detidamente as provas dos autos, constata-se uma situação de beligerância entre as partes, o que enseja a gravação de vídeos e fotografias por ambas. Entretanto, ao examinar os documentos juntados pelos autores através dos links fornecidos, é possível notar o réu observando detidamente o imóvel dos autores, seja por cima do muro, janelas ou tentando visualizar a residência por brechas do portão. Nas imagens juntadas pelo réu, não há esse padrão de comportamento por parte dos autores, que fazem gravações de dentro de sua residência com o intuito de capturar os comportamentos atípicos do réu”, descreveu.

Miranda condenou o réu consistente na proibição de invadir a privacidade do vizinho com gravações de vídeos e fotografias por cima do muro de divisa. O morador também não pode usar escadas para observar o quintal vizinho e gravar mídias pelos espaços do portão, devendo limitar-se aos limites de sua residência, sem invadir a propriedade dos autores por meio de aparelhos, celulares, câmeras e similares, sob pena de multa por ato de descumprimento de R$ 500, limitados, inicialmente, a 30 atos. O magistrado também determinou indenização de R$ 2 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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