Limeirense vai à Justiça e prova que a esposa conduzia carro durante multa

Por conta de uma infração de trânsito, o Departamento de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) abriu processo administrativo para cassar o direito de dirigir de um limeirense. Porém, o dono do carro foi à Justiça para provar que quem conduzia o automóvel era sua esposa e pediu a anulação do procedimento. O caso teve decisão no último dia 9.

O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu parágrafo 7º, estipula prazo para que o motorista que conduzia o veículo, no ato da multa, seja identificado. Atualmente, o prazo é de 30 dias:

Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo

Esse período passou a valer em abril deste ano e na época em que houve a aplicação da multa, anteriormente a 2021, o intervalo era de 15 dias e o proprietário do automóvel não apresentou ao órgão de trânsito quem conduzia o veículo. Consequentemente, como ele consta como proprietário do automóvel, foi responsabilizado pela infração e foi aberto processo para cassação de seu direito de dirigir.

Não satisfeito com o procedimento administrativo, ele foi à Justiça para provar que quem conduzia o carro era a esposa. Inicialmente, a Justiça de Limeira negou o pedido de liminar para suspender o processo. Agora, foi julgado o mérito da ação e o juiz Edson José de Araújo Junior, da Vara da Fazenda Pública, a julgou procedente.

Nos autos, o dono do automóvel apresentou duas provas principais. Uma delas foi a declaração da própria esposa assumindo a responsabilidade pela infração. Somente essa declaração, conforme o magistrado, seria suficiente para afastar a medida administrativa. Porém, o proprietário também comprovou que na data da infração estava num curso de atualização profissional entre 8h e 18h. “O Detran não refutou a veracidade dos documentos e não juntou a microfilmagem da multa, que poderia trazer a imagem do real condutor”, citou o juiz.

Ainda na sentença, a Justiça entendeu que a previsão do Código de Trânsito em dar prazo para a identificação do motorista no ato da infração é meramente administrativa. “O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não conduzia o veículo no momento do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo do referido artigo. Isto porque tal prazo possui natureza meramente administrativa, e a preclusão administrativa não impede a aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição”, mencionou.

Edson determinou que o Detran-SP anote a infração de trânsito à esposa do proprietário do automóvel e, consequentemente, a anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir existente em nome do autor da ação. O órgão estadual pode recorrer da decisão.

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