O juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal de Limeira, condenou no dia 4 o limeirense M.H.B. por desacato e resistência. A condenação é consequência de uma abordagem policial que ocorreu na tarde de 19 de junho de 2020, no Jardim Anavec. Na ocasião, o rapaz xingou um dos policiais militares e partiu para a briga com o servidor público.

M. e um amigo estavam na praça da Rua Armando Bacelar e fumavam cigarro de maconha artesanal. Quando perceberam a aproximação da viatura, apagaram os cigarros e os descartaram no chão. Os veículos dos rapazes estavam estacionados perto da praça e os PMs pediram a documentação dos carros e também dos abordados, foi a partir dessa exigência que começou a confusão.

Os automóveis estavam com as documentações em ordem, mas a CNH do amigo estava vencida e o réu não era habilitado na época. Diante disso, os policiais avisaram que os veículos seriam apreendidos e M. ficou exaltado. Consta nos autos que ele chamou os agentes de “bostas”, “folgados”, além de outra palavra de baixo calão, e disse iriam “perder a farda”. Diante da reação dele, um dos policiais deu voz de prisão por desacato e, inconformado, o réu partiu para cima do policial, ambos entraram em luta corporal.

Em juízo, o réu confessou que fumava cigarro de maconha e a ofensa ao PM. Citou que ficou exaltado quando soube da apreensão dos veículos e descordou da ação porque estavam estacionados, e passou a questionar os policiais. Como tinha acabado de comprar o automóvel, ficou descontrolado.

Quanto ao crime de desacato, a defesa alegou direito à liberdade de expressão, mas não convenceu o magistrado. “O delito de desacato em apreço restou configurado. Os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório foram coerentes e precisos na descrição dos fatos, em todas as suas circunstâncias, de modo que suas informações ganham destaque. […] Ao contrário do exposto pela Defesa, há diferença entre o direito constitucional de liberdade de expressão e ofender o agente público no exercício da função, menosprezando-o, como na hipótese em tela”.

Referente ao crime de resistência, o juiz não considerou a versão a defesa de violência policial, situação que não ficou comprovada. “Nem sequer [a defesa] apontou quais motivos os policiais teriam para inventar a história, uma vez que cumpriam a devida função pública deles, diante da ausência de habilitação de M. Está demonstrado, portanto, que o acusado se opôs à execução de ato legal”, concluiu.

M. foi condenado à pena de oito meses de detenção, no regime inicial aberto, mas a reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo. Cabe recurso.

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