Um revólver da marca Rossi, calibre 38, cano de quatro polegadas, com a numeração suprimida, e seis cartuchos íntegros do mesmo calibre. Esses objetos eram guardados por S.A.S., mas, conforme ele alegou à Justiça, pertenciam a outra pessoa que não foi identificada. Como foram encontrados em sua casa, ele acabou condenado pelo crime de possuir arma de fogo de uso restrito sem autorização.

O flagrante ocorreu em 20 de novembro de 2016 no Jardim Olga Veroni e foi feito pela Polícia Militar. Após o encontro das armas e munições, S. foi denunciado pelo Ministério Público (MP) pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e define crimes.

Para o MP, o flagrante se enquadra no artigo 16 parágrafo 4º, que trata sobre posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

A denúncia foi recebida em 3 de julho do ano seguinte e, em juízo, o réu alegou que guardava arma para outra pessoa, mas não disse a identificação de quem seria o proprietário. O irmão dele confirmou que S. estava com a arma escondida no interior do imóvel.

Em 29 de abril deste ano, a juíza Graziela Da Silva Nery condenou S.. “A confissão do acusado é referendada pela declaração de seu irmão, no sentido de que S. realmente estava com uma arma de fogo escondida dentro de casa na época dos fatos. No mesmo sentido, foram as declarações dos policiais militares que participaram da diligência que culminou com sua prisão em flagrante, os quais ouvidos em sede policial, afirmaram terem localizado a arma no interior da residência do acusado. Como se vê, a acusado confessou a prática delitiva, sendo suas declarações corroboradas pelas versões apresentadas pelos policiais que efetuaram sua prisão, e até mesmo por seu irmão. Por fim, é cediço que o crime em comento é de perigo abstrato, cujo simples porte de arma passível de disparo torna a conduta fato típico, ilícito e culpável, não sendo necessário que outrem tenha conhecimento, nem mesmo que haja efetivo disparo, dispositivo cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. Assim, procedente é a ação penal”, descreveu na sentença.

Na definição da pena, a magistrada considerou os maus antecedentes, mas também reconheceu a confissão do réu. A pena foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto e S. pode recorrer em liberdade.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.