A Justiça de Limeira (SP) validou uma multa de R$ 2.640 aplicada por uma associação de proprietários de um condomínio de Limeira a um morador por quebra de regras de convivência interna ao permitir que seus cães ficassem soltos pelo local. A sentença, assinada nesta terça-feira (16/1) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira, rejeita o pedido do morador para desconstituir o auto de infração com imposição da multa. Ele pedia, ainda, indenização por danos morais contra a associação.

Na ação movida pelo morador, consta o relato da ocorrência e o auto de infração aplicado. Em duas datas em 2023, os cães do homem foram vistos soltos pelo condomínio, que notificou-o informando sobre as regras específicas sobre o caso. O homem apontou na ação cerceamento de defesa, já que após a notificação o boleto da multa tinha data de vencimento em 30 dias. Informou também que na notificação extrajudicial não havia qualquer referência de ataques ou ameaça pelos animais.

Citada, a associação contestou e informou que não se tratava de descumprimento pontual, mas reiterado por parte do morador. Disse que todas as etapas foram seguidas até resultar na emissão da multa.

Para o juiz, a ação do morador é improcedente. “Há vídeos, fotografias e reclamações de moradores, tanto por mensagem de áudio quanto escritas, apontando que os cachorros pertencentes ao autor realmente ficavam soltos nas cercanias da residência”, ressalta o início da sentença. Nesse sentido, verificou-se ter havido infringência ao regulamento interno do condomínio, que aponta que os passeios com os animais deverão ser realizados sempre na companhia de uma pessoa e toda sujeira deverá ser recolhida pela pessoa que acompanhao animal, entre outras regras a depender do porte.

Quanto à penalidade pelo descumprimento das normas de convivência, o magistrado diz que há respaldo numa das cláusulas, que disciplina que será o valor de um salário mínimo paulista por ocorrência e, havendo reincidência do mesmo ato, a multa será dobrada, o que é o caso dos autos, pois foi demonstrado a reiteração de conduta. “[…] a prova dos autos revela que o autor tinha ciência da transgressão; foi advertido e notificado, porém reiterou comportamento e novamente veio a infringir as normas da convenção condominial, tendo em vista que seus animais de estimação, por diversas vezes, transitaram em área comum, com perturbação dos demais condôminos”.

Conforme o magistrado, o fato de os animais serem de pequeno porte ou não terem gerado perigo é insuficiente para afastar a imposição da multa decorrente da quebra do dever de convivência. “A infração administrativa não reclama dolo de dano e se afere objetivamente, independentemente da demonstração de culpa lato sensu”. E, quanto ao fato de que o portão teria sido aberto pelo filho pequeno, o juiz aponta que também não comporta acolhimento frente ao ordenamento jurídico. “Em que pese a situação, por vezes, realmente fuja ao controle dos genitores, não sendo possível evitar a ocorrência do fato [soltar os cachorros], é certo que esta não fora a única e isolada ocorrência registrada, versando, em verdade, na reiteração desta conduta”, completa.

Foram anexados comprovantes de notificação prévia da irregularidade, pedido para adequação e providências, ciência verbal em ao menos três datas assinadas pela esposa do autor, além de envio de e-mails.

Os pedidos do morador foram rejeitados e ele também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Ele pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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