Justiça reconhece vínculo de limeirense demitida ao comunicar gestação no 1º mês de emprego

A juíza substituta Emanuele Pessatti Siqueira Rosa, da 1ª Vara do Trabalho em Limeira, reconheceu em julgamento no mês passado o vínculo entre uma manicure e o salão de beleza de onde ela foi demitida após anunciar que estava grávida. Apesar de a gestação ter ocorrido antes da admissão, a mulher apenas soube da gravidez após ser admitida.

Na ação, proposta pelo advogado Rodrigo Luís dos Santos, do escritório R Santos Advogados, ela descreve que a admissão ocorreu em 13 de outubro de 2020. No dia 11 do mês seguinte, a manicure soube que estava grávida e comunicou a responsável pelo salão, que a demitiu sem justa causa. A gravidez ocorreu em 30 de setembro daquele ano, ou seja, antes da contratação.

Na Justiça, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, baseando-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e estabilidade gestacional em período que correspondesse cinco meses após o parto (datado em 24 de junho de 2021); anotação na carteira de trabalho de emprego entre o dia da admissão até 27 de dezembro de 2021 (período que considera a projeção de aviso prévio); pagamento de período de estabilidade; verbas rescisórias (aviso prévio projetado e indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais além de um terço, FGTS e multa de 40%) e guias do seguro-desemprego.

A defesa da ré contestou os pedidos e alegou que o contrato de trabalho firmado entre as partes respeitou a Lei Nº 12.592/2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Requereu a improcedência da ação porque, para ela, não houve vínculo empregatício com a manicure.

Outro apontamento do salão de beleza foi que ocorreu um contrato de parceria e, por conta disso, a juíza entendeu que a ré deveria comprovar essa tese, mas baseando-se na Lei 13.352/2016, que alterou a legislação de 2012 citada pela defesa. O contrato, porém, não foi apresentado. “A própria legislação informou qual seria a consequência jurídica da inexistência do contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei, ou seja, na hipótese de inexistência do contrato por escrito haverá configuração do vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional parceiro”, descreveu a magistrada na sentença.

A juíza reconheceu o vínculo empregatício, determinou o devido registro na carteira de trabalho após o trânsito em julgado da ação; reconheceu a estabilidade gestacional de cinco meses após o parto e, por isso, todos os salários deverão ser pagos na íntegra a título de indenização; e, como houve dispensa sem justa causa, condenou o salão a pagar as verbas rescisórias. O pedido de dano moral não foi acolhido. Cabe recurso.

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