Justiça pune homem que perturbava via zap e fazia escândalo em prédio da ex

A excessiva perturbação cometida por um homem de Limeira contra sua ex-mulher rendeu-lhe uma condenação na Justiça por violação ao artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

O Tribunal de Justiça afastou, em julgamento realizado em outubro, a substituição da pena de prisão simples de 15 dias em prestação pecuniário e determinou que ela seja cumprida em regime aberto.

O artigo 65 prevê, como contravenção penal, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, com pena simples que varia de 15 dias a 2 meses, ou multa.

A vítima relatou à Justiça que o réu a perturbava, já que fazia escândalos em frente ao seu prédio, chegou a dar murros no carro de seu pai e mandava-lhe mensagens via aplicativo WhatsApp dizendo que apareceria no prédio de madrugada.

As perturbações só pararam após a concessão de medidas protetivas – ele chegou a ser detido por descumpri-las. Depoimentos à Justiça citam que o homem teria ligado mais de 90 vezes à ex-mulher, além de ir ao prédio dela aos gritos durante a madrugada.

O Tribunal de Justiça rejeitou a tese de atipicidade de conduta porque, nesse caso, a contravenção foi praticada em âmbito doméstico. O julgamento ocorreu no último dia 27 de outubro na 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o desembargador Luiz Fernando Vaggione.

Foto: Reprodução Internet

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