Justiça não reconhece danos morais por dados pessoais em reportagem da Record


O juiz Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, julgou na última terça-feira (5) uma ação proposta por uma mulher que alegou danos morais após seus dados pessoais serem exibidos numa reportagem da Rede Record. A autora da ação caiu com seu carro sobre os trilhos de trem da CPTM.

A mulher alegou que, em maio de 2021, a Record noticiou em sua página na internet o acidente automobilístico no qual ela se envolveu, quando seu automóvel caiu da ponte Engenheiro Ary Torres, no Itaim Bibi, nos trilhos do trem da CPTM. Ela alegou que, na reportagem, foram divulgados diversos dados pessoais, como, seu nome, veículo e valor do carro, placa, hospital para onde foi levada e delegacia onde o acidente foi registrado. “Tal divulgação vem lhe causando constrangimentos diários, transtornos em sua vida pessoal e profissional, atrapalhando diretamente o deslinde de seus negócios, além de se sentir exposta e violada indevidamente”, consta nos autos.

Antes da ação, ela chegou a enviar notificação extrajudicial requerendo a exclusão da matéria disponibilizada no Portal R7, mas nenhuma medida foi tomada. Liminarmente, pediu a remoção da reportagem do ar ou, subsidiariamente, a exclusão de todos os seus dados e do veículo sob pena de multa diária de R$ 500. No mérito, requereu que a emissora remova por definitivo a reportagem do ar a fim de cessar a veiculação de seus dados pessoais e sua imagem indevidamente.

A liminar foi negada e, citada, a Record contestou a ação. Sustenta ausência de ato ilícito e afirmou que “a autora exagera em suas alegações e inexiste declaração pejorativa ou desabonadora em relação à autora, sendo que os fatos narrados são verídicos e o acidente noticiado na matéria jornalística efetivamente ocorreu, mas não expôs a imagem da autora, bem como vedação ao cerceamento à liberdade de imprensa”, defendeu-se pedir a improcedência.

Ao analisar a ação, além de levar em consideração a interpretação da Constituição Federal, de que a expressão da atividade de comunicação é livre, desde que não cause dano material, moral ou à imagem das pessoas, o juiz reconheceu o interesse social da reportagem. “Os requisitos de licitude da matéria jornalística podem ser sintetizados como sendo o interesse social da notícia, a verdade do fato, e, finalmente, a continência da narração. A reportagem não macula a imagem da autora e tampouco propaga informação falsa a seu respeito e sobre o acidente por ela provocado, apenas divulga o seu nome completo e idade, local do acidente, foto do veículo, modelo e seu valor, o hospital ao qual foi levada e seu estado de saúde, o distrito policial onde foi lavrado o boletim de ocorrência, bem como as consequências do acidente sobre a circulação dos trens da CPTM entre as estações Berrini e Vila Olímpia, divulgação que guarda estreita ligação com o interesse social da notícia”, citou na sentença.

Para o magistrado, não houve na notícia acusações de ato criminoso ou de conduta ilícita praticados pela autora, “mas apenas informações da condutora do veículo e de seu carro, seu estado de saúde e os transtornos causados na estação de trem, de forma que a requerente não foi atingida na esfera moral e a conduta da ré não foi abusiva. Ademais, não restou demonstrado nos autos ato ilícito praticado pela ré, tratando-se de matéria informativa da qual a autora não logrou comprovar o alegado dano à sua honra/imagem ou ainda, que lhe tenha causado danos materiais ou morais a embasar o pedido da inicial. Portanto, não há a menor dúvida acerca do interesse social da notícia e da continência da narração. No caso, deve prevalecer o direito à liberdade de expressão da imprensa e o direito à informação da sociedade de fatos públicos”, decidiu. Ainda cabe recurso.

Foto: Divulgação/TJSP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.