Justiça de Limeira manda construtora arrumar falhas em imóvel e devolver valor de taxas

O juiz Wilson Henrique Santos Gomes, pela 2ª Vara Cível de Limeira, julgou parcialmente procedente ação movida por compradores de um imóvel que estava com defeitos, como pisos soltos, paredes sem reboco, pintura descascando, parte elétrica e portas danificadas, paredes emboloradas, trincas e mofo.

O imóvel fica no loteamento denominado Jardim Niza Azevedo Cálice, em Iracemápolis. Os moradores pediram o ressarcimento de R$ 21.691,84, R$ 1,8 mil para aquisição do denominado “kit documentação”, bem como o conserto de todos os defeitos identificados na casa. Exigiu, também, a devolução de valores referentes à construção de muro de arrimo contratado e não realizado no valor de R$ 4,5 mil, além de multa de 20% pelo não cumprimento adequado do contrato de compra e venda e construção da casa, pois não conferiu com projetos lançados e autorizados pelo município.

A loteadora e a construtora apontaram a necessária denunciação à Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora por tratar-se de obra no plexo do Programa Minha Casa, Minha Vida. Também apontou decadência do direito de reclamar porque o imóvel foi entregue em 2019 e a ação movida em 2020. Entenderam indevida a alegação de inadimplemento contratual, já que o imóvel foi recebido sem qualquer ressalva ou oposição pelo autor, inclusive com a expediçãode “habite-se” e também não houve comunicação de qualquer vício na obra.

O caso chegou a ser julgado como improcedente, mas o resultado foi anulado em recurso no Tribunal de Justiça, que mandou os autos retornarem para instrução e novo julgamento.

Em nova sentença, com laudos periciais, assinada no último dia 24, o juiz entendeu que os pedidos são parcialmente procedentes. A prova técnica produzida concluiu que não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos.

“De sorte, que é obrigação das rés realizar obras para sanar os vícios construtivos causados pela má prestação do serviço de construção, conforme demonstrado e orçado no laudo do perito, no prazo de 90 dias, prorrogáveis porigual prazo caso necessidade técnica exija, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil”, decidiu.

Quanto ao ressarcimento do valor pago à guia de “kit documentação” – taxas relativas ao registro do contrato e impostos – o juiz apontou que é ilegal a cobrança de valores que não têm prestação de serviço ou atividade que consubstanciam. “Sem o alicerce citado importam, na verdade, em acréscimo indevido ao preço contratado. É, portanto, prática abusiva na forma dos arts. 39,V e 51, IV e XII e § 1º do CDC. As rés não trouxeram quaisquer documentos no sentido determinado, quedando inertes”. Deve ser devolvido o valor cobrado para o kit documentação, no valor de R$ 1,8 mil, com correção.

Os autores alegam terem desembolsado o valor de R$ 21.691,84 reais para consertos feitos na casa. Neste caso, o juiz aponta, com base no laudo peridicial, que não constam dos autos mais que alguns documentos demonstrativos de aquisição de alguns materiais, bem como da prestação de serviço de pedreiro para construção de muro de arrimo e muros laterais, além de reboco, concreto do chão, rancho eparede, fechamento e reboco do poste. “Nada disso dá conta de consertos dos diversos defeitos identificados e narrados na inicial. Mesmo que beneficiados pela inversão do ônus da prova compete aosconsumidores trazerem o que se denomina ‘início de prova’ de suas alegações. Isso é, precisam trazer ao menos indícios de que suas alegações são verossímeis”.

Com a apresentação pela construtora de todas as licenças e autorizações do Município, o magistrado verificou que não há nenhum descumprimento de obrigação contratual nos termos em que os autores sustentam. Por isso, não cabe multa em percentual sobre o valor do contrato correspondente a suposto descumprimento, nem reconhecer dano moral.

A loteadora e a construtora deverão, solidariamente, realizar obras para sanar os vícios de construção do imóvel dos autores, nos termos em que distinguidos na presente fundamentação, no prazo de 90 dias prorrogáveis por igual prazo, caso a necessidade técnica exija, sob pena de multa diária. A multa poderá ser relevada por circunstância alheia à vontade das rés a dificultar o cumprimento da obrigação imposta, como ato dos autores a dificultar ocumprimento da obrigação, devendo estes permitir o ingresso em seu imóvel aos profissionais indicados.

Também deverão ressarcir os autores pelas taxas pagas e arcar com a verba honorária da parte adversa, além de custas e despesas do processo.

Cabe recurso.

Foto: TJ-SP

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