Justiça condena motorista de caminhão que atropelou e matou mulher em Americana

Um atropelamento que ocorreu no dia 5 de novembro de 2016 no Jardim São Benedito, em Americana, e que teve como consequência a morte de Olga Nardini, resultou na condenação neste mês do motorista que conduzia o caminhão. Na ocasião, o caminhoneiro deixava caçambas de entulho na Rua Henrique Basseto quando atingiu a vítima. Ele foi condenado por homicídio culposo (sem intenção) na direção de veículo automotor e pode recorrer.

O atropelamento ocorreu logo depois que o motorista deixou duas caçambas no endereço. Em juízo, ele descreveu que colocou as duas caçambas no chão, deixou o papel que preparam para assinar e entrou no caminhão. Antes de sair, olhou para os dois retrovisores, não viu nada e acionou a seta. Ao partir, escutou um grito, parou o caminhão e viu a mulher caída entre as rodas dianteiras e traseiras do veículo.

Ninguém testemunhou o acidente e o motorista citou o caminhão era alto e a vítima de estatura baixa. Ele acredita que ela estivesse em algum ponto cego e atravessou rapidamente sem observar que o veículo estava em movimento.

O socorro médico e a Polícia Militar foram acionados. Olga chegou a ser socorrida com vida para o hospital, mas, posteriormente, faleceu. O inquérito policial foi instaurado no 4º Distrito Policial de Americana e a denúncia do Ministério Público (MP) foi recebida pela Justiça em outubro do ano passado quando o caminhoneiro foi formalmente acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Para o juiz do caso, André Carlos de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Americana, houve imprudência do motorista. “A conduta do réu foi deveras imprudente. Estava na condução de veículo caminhão, de porte e elevado. Realizava manobras para recolha e descida de caçambas e embora alegasse que olhou pelo espelho retrovisor e nada vira em sua retaguarda, olvidou a sua frente, por onde passava a vítima. Ainda que a mulher fosse de estatura baixa, era previsível, ao réu, que alguém pudesse atravessar a rua, já que o fato de estar manobrando descidas de caçambas não indicavam o seu propósito de sair da margem da rua. A mulher foi assim surpreendida, não logrando evitar o atropelamento, o que de fato sucedeu, passando o réu por cima da mulher, que restou caída ao depois entre a roda dianteira e traseira do caminhão. Não se pode imputar qualquer responsabilidade à vítima, pois a travessia de pedestre é igualmente autorizada, cabendo ao motorista de caminhão atenção e cuidado para com veículos de menor porte e, especialmente, pedestres”, citou na sentença.

O magistrado entendeu que a materialidade da infração foi provada pelo exame necroscópico e pelos laudos periciais. Ele condenou, no dia 4 de dezembro, o motorista à pena de dois anos de detenção, regime aberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. A pena privativa de liberdade foi substituída pela restrição de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Após a sentença, o MP pediu reforma da decisão, por meio de embargos de declaração, para que a Justiça determinasse o tipo da prestação de serviços à comunidade que o réu deveria ser submetido, conforme previsto no artigo 312-A do Código de Trânsito.

No dia 14 de dezembro, a Justiça deu provimento ao pedido do MP e definiu que o réu deverá prestar serviços à comunidade, pelo período da pena, optada pelo trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito. “A prestação de serviço teve em consideração o resultado lesivo verificado [homicídio culposo] e possibilidade de prestação sem comprometimento de labor do condenado”, citou o juiz. A defesa pode recorrer

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