Juíza de Limeira culpa banco por mulher cair em golpe: “precisam de filtros mais eficazes”

Há exatamente 1 ano, uma moradora de Limeira (SP) foi mais uma vítima de golpe após ligação de um criminoso que se passou por funcionário de um banco. Do outro lado da linha, o homem informou que o valor do empréstimo contratado já estaria disponível na conta da mulher, que informou não ter solicitado. Ela, então, foi orientada a devolver o dinheiro por meio de pagamento de um boleto bancário que lhe foi enviado via aplicativo de mensagens. Aí estava o golpe.

Em ação movida contra o banco, a mulher relata que só tomou conhecimento do golpe ao comparecer a agência, onde foi informada que o boleto bancário pago não devolveu os valores a instituição e, sim, a um terceiro desconhecido. Na Justiça, a mulher pediu que o contrato de empréstimo fosse declarado nulo de pleno direito e os valores pagos pela requerente devolvidos em dobro, além de indenização por danos morais, pois não foi ela que firmou contrato de empréstimo com o banco.

Em contestação, o banco defendeu a legalidade da contratação e a impossibilidade de responsabilizar-se por atos de terceiros. A juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, pela 5ª Vara Cível de Limeira, julgou o caso nesta segunda-feira (29/1).

A magistrada esclareceu que, em que pese os argumentos do banco, é o caso de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, “isso porque indiscutível que os danos sofridos pela autora têm relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, estando o dano na esfera do risco da própria atividade, razão pela qual a fraude supostamente ocorrida não tem o condão de romper o nexo causal entre os fatos e os danos causados.
Nota-se que os fraudadores geraram o empréstimo que foi depositado diretamente na conta da autora, conforme se verifica do extrato bancário juntado, dessa forma, ainda que o requerido tenha argumentado que a autora promoveu indevidamente a transferência não há dúvidas de que os fraudadores tiveram acesso aos dados da conta bancária da consumidora. Assim, é crível que na tentativa de solucionar o problema a que não deu causa a autora não só pagou o boleto acreditando estar devolvendo os valores aos fraudadores, como também promoveu o pagamento para a instituição bancária do suposto empréstimo a fim de não sofrer os descontos do suposto empréstimo”, diz a sentença.

Medidas mais eficazes

Para a juíza, não há dúvidas quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, isso porque o banco será responsável objetivamente nas situações em que os danos causados ao consumidor decorrer de fortuito interno. A sentença destacou que a situação dos autos é hipótese frequentemente verificada no dia a dia, “qual seja, falha na prestação de serviço por parte de instituições financeiras que fornecem empréstimos à fraudadores e como consequência oneram os clientes. Não restam dúvidas de que os bancos, no intento de lucro exacerbado, dispõem de transações que acabam por ser viciadas, logo incumbia às instituições bancárias/financeiras a promoção de medidas mais eficazes para o filtro das transações que realiza”.

Conforme a magistrada, em se tratando a autora ser mais uma vítima de tais falhas, faz jus à reparação dos danos morais. A ação foi julgada procedente para declarar a nulidade das transações mencionadas nos autos, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito concernente ao valor pago pela autora. O banco foi condenado à restituir a mulher com quantia de R$ 8.342,80 e ao pagamento dos danos morais em R$ 6 mil.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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