Já mudou: estelionato por meio das redes sociais terá pena de 4 a 8 anos de prisão

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.155/21, que traz inovações importantes no Código Penal em relação a prática de golpes, especialmente os praticados por meios eletrônicos. A lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (28/05) e já está em vigor.

Uma das mudanças mais relevantes é a implementação do parágrafo 2º-A, sobre o crime de estelionato eletrônico. Agora, quando a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima, ou por terceiro induzido, por meio de redes sociais (Facebook, Instagram, entre outras), contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, a conduta será punida com pena de reclusão que varia de 4 a 8 anos de reclusão e multa.

Anteriormente, o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — era punido com pena reclusão de 1 a 5 anos e multa. 

E tem mais: considerada a relevância do resultado gravoso, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado utilizando-se de servidor mantido no exterior.

Ao apresentar o projeto no ano passado, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) apontou que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação branda para punir esse tipo de crime. O projeto foi aprovado nas duas Casas do Congresso – Senado e Câmara dos Deputados.

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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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