Inventário e partilha: netas processam a avó e pedem quebra de sigilo bancário

Duas mulheres processaram a própria avó em Limeira (SP) em busca da quebra de sigilo bancário, localização de bens e rendimentos da parente. A ação tramitou na 3ª Vara Cível e foi julgada nesta segunda-feira (11/3) pela juíza Graziela da Silva Nery.

Nos autos, as autoras descreveram que deram início ao inventário e partilha do pai falecido. Durante o processo, perceberam algumas divergências entre o que conheciam de patrimônio do genitor com o que foi exposto naquela ação. Alegam que a avó tinha conta conjunta e sociedade com o falecido e que ela não teria prestado contas sobre esses valores na ação de inventário, em suposta “tentativa de fraudar a sucessão”, consta na ação.

As netas apontaram também que os bens provenientes do dinheiro pertencente ao pai devem ser partilhados junto ao espólio. Pediram a quebra de sigilo bancário da avó e a anulação de negócios jurídicos simulados.

Citada, a avó se defendeu e sustentou ausência de comprovação dos fatos alegados, bem como eventual litigância de má-fé da parte das netas ao pedir a improcedência da ação.

Para a juíza, apesar dos argumentos das netas, não há na ação indícios suficientes que justifiquem a quebra do sigilo bancário da avó. Para a magistrada, “mera presunção desprovida de qualquer indício de ocultação de patrimônio não basta para a efetiva imposição da medida pretendida”.

A magistrada também não acolheu o pedido de produção de prova testemunhal, pois considerou a solicitação genérica, ou seja, “sem qualquer especificação da pertinência para a apreciação dos fatos aqui discutidos, de modo que improcedentes os pedidos”.

Outro ponto levado em consideração na decisão foi que a avó mantinha sociedade com participação mínima no estabelecimento do filho falecido. “Observe-se que, embora a parte autora tenha alegado existência de simulação de negócios jurídicos na tentativa de fraude à sucessão, eis que o de cujus mantinha conta conjunta e sociedade com a mãe, ora requerida, restou demonstrado que a ré detinha participação mínima na clínica sem qualquer comprovação de que recebia os valores referentes aos serviços prestados por esta, inclusive junta documentos expondo o extrato bancário da pessoa jurídica e contrato societário que sequer foram impugnados pelas requerentes. Outrossim, as autoras também não comprovam a suposta compra de imóvel com recursos financeiros do de cujus, visto que a requerida junta escritura pública do imóvel em que reside, comprovando a compra em maio de 2007 em conjunto ao seu cônjuge. Observe-se que a despeito das alegações iniciais a parte autora não comprova os fatos alegados uma vez que não juntou qualquer documento que evidencie suas alegações, deste modo, não logrando êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito no que concerne as alegações iniciais, coloca-se em posição desvantajosa, tamanha é a importância do ônus probatório”, sentenciou.

A ação foi julgada improcedente e as autoras podem recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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