Inquilinos ficam livres de pagar reparos por locação de imóvel com goteiras em Limeira

O juiz da 1ª Vara Cível de Limeira, Guilherme Salvatto Whitaker, julgou parcialmente procedente ação movida por dois homens que locaram um imóvel que apresentou problemas com goteiras. A decisão rescinde o contrato firmado com os proprietários do imóvel, bem como os desobriga a pagar os reparos que foram cobrados.

Defendidos pela advogada Larissa Bortolin Andrade, os autores da ação alugaram o imóvel localizado no Centro. Diante dos inúmeros problemas, eles decidiram rescindir o contrato, com anuência dos proprietários. A estadia durou apenas quatro meses e o imóvel apresentava goteiras.

Ocorre que os proprietários passaram a cobrar os autores pelos reparos, o que motivou a ida ao Judiciário. A ação pediu a declaração da rescisão por culpa dos donos do espaço, a inexigibilidade dos valores referentes aos reparos (R$ 8,6 mil), condenação dos réus na multa contratual e indenização por danos morais.

Pessoas ouvidas no processo apontaram que um dos autores, além de morar no imóvel, também trabalhava no espaço em um estúdio. As goteiras e infiltrações ocorreram no estúdio, cozinha e quartos. Mesmo com as reclamações, não houve a solução do problema e houve até perda de equipamentos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a vistoria de entrada revela que o imóvel já indicava certas irregularidades, como gola de gesso com umidade no quarto e no banheiro social; descarga lenta; porta do banheiro danificada; lavanderia e quintal com trincas e remendos no chão e pintura descascando; piso da garagem com remendos, trincas e marcas de umidade, portão com pontos amassados, entre outros.

“Não se pode afirmar que o imóvel estava em boas condições de uso, tanto que os locadores aceitaram a rescisão antecipada do contrato. Os locadores não provaram que o imóvel tinha boas condições de uso, sobretudo diante da preclusão da perícia, sendo possível concluir pela inabitabilidade”, concluiu o magistrado.

A decisão exime os autores da responsabilidade pela falta de reparos. Negou, contudo, a multa contratual porque os autores alugaram o imóvel para fins residenciais, mas o utilizaram, também, para trabalho. Nenhuma multa é devida de lado a lado. O juiz também negou o pedido de indenização por danos morais. “Os fatos duraram por breve período e o morador já optou pela mudança de casa. Também não detalhou modelo e valores dos aparelhos supostamente danificados. Aborrecimentos por descumprimento contratual não podem ser alçados à categoria de dano moral”, diz a sentença, assinada no final de julho.

O caso já transitou em julgado (em definitivo) no mês passado.

Foto: Freepik

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