Financiamento de veículo inclui seguro e limeirense processa por venda casada e abuso de taxas

Inconformado com as condições de juros e outras taxas, além do seguro junto com o crédito financiado para comprar um veículo, um limeirense foi à Justiça reclamar de uma instituição financeira por venda casada. A sentença saiu no último dia 10, assinada pelo juiz da 2ª Vara Cível, Rilton José Domingues.

O homem celebrou contrato de prestação de serviços financeiros, consistente de cédula de crédito bancário no valor de R$ 39.079,83, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.078,07, visando à aquisição do veículo, sendo cobrados juros e encargos que entendeu serem ilegais e, portanto, pediu a revisão do contrato. A instituição foi citada, contestou e também apresentou documentos que foram analisados pelo magistrado.

A análise teve como referência a relação de consumo entre as partes, mas as circunstâncias não afastaram a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, o que incluiu informações quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização e a incidência de encargos em caso de mora.

As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula previu também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento. Neste ponto, o juiz afirmou não ser possível o limeirense alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. “Em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta”, diz trecho da sentença.

O magistrado esclareceu que admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda (princípio jurídico que significa ‘os acordos devem ser cumpridos’) em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Também ponderou que as instituições financeiras, como a do caso em questão, têm autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, “o que vem claro nos mesmos”.

Ainda conforme o juiz, a remuneração da taxa superior à legal não é sinal de exorbitância, de acordo com o Enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Além disso, para se determinar o valor da parcela mensal as er paga, são somados os encargos sobre os quais incidem juros remuneratórios, caso o consumidor opte pelo financiamento do seguro, das taxas, tarifas e tributos, não tendo o autor o direito de pagar somente o valor referente aos juros remuneratórios. Também está obrigado ao pagamento do Imposto de Operações Financeiras (IOF), do qual é sujeito passivo e não a ré, que apenas fez seu recolhimento em razão de determinação legal.

A tarifa de cadastro também é devida, pois se refere a serviço prestado pela instituição, que pode repassar o custo para o consumidor. “Vale aqui frisar que em toda atividade empresarial, os custos são repassados para o produto oferecido e com a ré não é diferente. Não se vê ilegalidade na cobrança das tarifas previstas no contrato”.

Por fim, o juiz analisou o apontamento sobre o seguro, que foi contratado pelo autor em benefício próprio, sendo tal contratação opcional e não havendo imposição ao consumidor. “Como se vê do contrato, a autora voluntariamente aderiu à contratação do seguro, que passou a compor o montante financiado, sujeitando-se aos juros e encargos previstos na cédula. Ademais, o contrato também é claro quanto à possibilidade de se incluir ou não o valor do seguro no financiamento globalmente contratado e, caso não queira financiar o seguro, basta ao consumidor pagá-lo a vista. Assim, a parte autora teve prévio conhecimento do custo do crédito contratado, conhecendo previamente os valores acordados, a taxa de juros e o montante que teria de despender mês a mês para honrar a dívida assumida, sendo certo que a adesão ocorreu de forma livre e consciente”.

O pedido do limeirense foi julgado improcedente e ele terá de pagar as despesas e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Foto: Pixabay

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