Um morador de Piracicaba processou duas instituições financeiras e pediu indenização por danos morais. Porém, um dos réus, a financeira, provou que ele tinha feito confusão com as contas e foi absolvida pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, do Juizado Especial Cível.

Na ação, o autor alegou que em abril de 2022 pagou uma conta que tinha com o banco no valor de R$ 749. Depois, recebeu uma cobrança de outra instituição financeira referente ao mesmo débito, mas com valor atualizado em R$ 2,3 mil.

Em contato com o banco, foi informado que a dívida tinha sido cedida para a outra empresa e ele também descobriu que seu nome estava cadastrado em órgão de proteção de crédito. Antes de judicializar o caso, conseguiu resolver a questão sobre a cobrança que considerava indevida e, mesmo assim, processou as duas empresas e requereu indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

Citado, o banco pediu para ser excluído da ação porque a dívida pertencia a outra empresa. A financeira, por sua vez, descreveu que o autor fez confusão e, em seu sistema, a única dívida que constava já tinha sido quitada e baixada, sem qualquer anotação em órgão do serviço de proteção ao crédito. “Em relação a isso, o autor não juntou aos autos qualquer comprovante relativo a sua inclusão nos respectivos órgãos, sendo descabida a pretensão indenizatória”, defendeu-se.

Barrichello analisou as peças da ação e verificou divergências. “Junto ao pedido inaugural foi anexada uma cópia de uma petição inicial. Nessa petição foi requerida a declaratória de inexistência do débito de R$ 1.989,86 ante o seu pagamento, além de um pedido de R$ 10 mil a título de danos morais. Já no pedido inicial o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil referente à uma cobrança indevida no valor de R$ 2.305,04 recebida através de uma notificação enviada em 17 de maio de 2022. Também relatou que essa dívida originariamente era de R$ 749,62 e que a quitou em 25 de abril de 2022. Diante dessa confusão os requeridos contestaram o feito esclarecendo que não há dívidas a serem pagas pelo autor e que a única existente em nome do autor foi quitada em 28 de maio de 2021”, citou na sentença.

O magistrado considerou que o autor não comprovou nos autos que houve a notificação acerca da dívida, não deixou claro a qual contrato se referia o débito e nem sequer qual seria a sua origem. “Também não restou demonstrado a suposta inscrição do débito juntos aos órgãos de proteção ao crédito o que, não seria fator determinante para a condenação já que submissa a outras nuances para sua conclusão. Tem-se então, que não consta qualquer fato constitutivo do direito do autor que se atrele ao pedido de indenização por danos morais”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e cabe recurso.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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