Um estabelecimento de Limeira, que representa uma rede de fast-food, foi à Justiça por uma liminar contra o decreto da Prefeitura de Limeira que restringiu atividades. As regras mais rígidas passaram a valer na terça-feira (22) e, entre outras medidas, impedem o drive-thru após às 18h. A juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, negou nesta quinta-feira (24) o pedido.

O Decreto 205 estabelece que o comércio de forma geral, escritórios, restaurantes, lanchonetes, trailers, foods trucks ou seus congêneres podem ter atendimento presencial entre 6h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total. Após este horário, é permitida apenas a modalidade delivery. O decreto proíbe o drive-thru e take-away após às 18h.

O alvo da ação, com pedido de liminar, foi justamente a proibição do drive-trhu e do take-away após às 18h. Os advogados alegam que, desde o início da pandemia, o restaurante está fechado parcialmente para consumo no local. “A única atividade que mantém o estabelecimento em funcionamento, assegurando empregos e salários, é o drive-thru, pois a atividade em si já respeita por si só o distanciamento social determinado, somado a todas as medidas sanitárias adotadas como prevenção à Covid-19, como uso obrigatório de máscaras, álcool em gel, escudo acrílico protetor, higienização das máquinas de cartão e todo o ambiente, e demais procedimentos recomendados pela autoridade sanitária”.

O estabelecimento aponta que foi pego de surpresa com a proibição do drive-trhu após às 18h e, sem essa atividade, seu faturamento será comprometido. “O decreto atinge diretamente o estabelecimento, que atende a população em atividade essencial, ao menos equiparada, que é o fornecimento de alimentos pronto para consumo, gênero de primeira necessidade, que pode e deve ser equiparada a outros setores alimentícios, como supermercados e padarias. A urgência se justifica tendo em vista que a medida de proibição já entrou em vigência e sua efetividade leva grave risco de prejuízo econômico e social para o comércio, haja vista que as vendas do drive-thru é que estão viabilizando a sobrevivência da franqueada e mantendo empregos e salários, podendo atingir seu faturamento de forma a tornar a atividade inviável”, completou.

No pedido de liminar, o estabelecimento pede a suspensão do trecho do decreto que impede o drivethru e o take-away.

PARECER DO MP

Antes de decidir, a Justiça pediu parecer do Ministério Público (MP), que opinou pela não procedência da liminar. A promotora Luciana Belo Steluti citou que as medidas adotadas em Limeira são imprescindíveis para reduzir a circulação de pessoas e que o avanço da doença na cidade é assustador. “O mencionado decreto editado para regulamentar a quarentena possui substrato jurídico, sendo certo que a defesa da vida e da saúde justifica as restrições impostas. Não se ignora que são providências indesejadas, mas imprescindíveis para reduzir a circulação e a aglomeração de pessoas e a propagação do novo coronavírus, adotadas em caráter excepcional e preventivo. Ademais, a definição da estratégia de enfrentamento à Covid-19 é tarefa que cabe aos órgãos técnicos administrativos competentes nas mais diversas áreas, integrantes do Poder Executivo, atualmente representados pelo Centro de Contingência do Coronavírus do Governo do Estado, sendo certo que, em regra, deve ser evitada qualquer interferência na definição da referida política pública em saúde, salvo casos excepcionalíssimos, com os quais o presente não se identifica, e sem prejuízo, evidentemente, da fiscalização de tais atos pelo Ministério Público para assegurar a eficácia dos direitos fundamentais da população. Cabe ressaltar, por oportuno, que o avanço da doença na cidade de Limeira é assustador, conforme consta dos boletins diários do Município, extraídos do site da Prefeitura Municipal”, justificou em seu parecer.

DECISÃO
A juíza, ao negar o pedido, mencionou que não há irregularidades no decreto. “Há que se pontuar que não há ilegalidade no decreto impugnado por, supostamente, contrariar, naquilo em que é mais restritivo, disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 64.881/2020 e nº 64.994/2020, ou ainda em relação aos Decretos Federais 10.282 e 10.329, vez que municípios gozam de autonomia para definir o maior ou menor grau de liberalização das atividades econômicas locais”.

Sabrina citou ainda que o Município tem competência para tomada de providências normativas e administrativas necessárias ao enfrentamento da pandemia e, em Limeira, as restrições têm o intuito de manter as pessoas em casa fora do período comercial para “atenuar os graves danos e prováveis consequências trágicas decorrentes da manutenção das medidas ordinárias”, completou a magistrada, que entendeu não haver desproporcionalidade ou irrazoabilidade passível de justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário e que a intervenção judicial afetaria o planejamento elaborado por especialistas no combate à pandemia.

Com a liminar negada, os advogados da empresa têm cinco dias para juntar a petição inicial nos autos, bem como a confirmação do pedido de tutela final, sob risco de extinção do processo sem exame do mérito. Caso queiram dar andamento no processo, a Prefeitura será intimada para oferecer sua contestação.


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