Falta de informações e movimentações financeiras de sócio acabam na Justiça de Limeira

Um empresário de Limeira (SP) levou o sócio à Justiça para dissolução da empresa constituída e apuração de haveres. Segundo narra a ação, o sócio que tem 40% da fração, não estava mais prestando informações e levou computador da empresa para casa e transferiu valores para a conta da esposa.

As movimentações financeiras, apontadas como estranhas pelo autor, levaram à quebra da affectio societatis. De acordo com ele, a administração da sociedade é exercida por ambos os sócios, mas ficou combinado que o autor se ocuparia da parte técnica dos trabalhos e ao réu a parte administrativa. No entanto, ele deixou de prestar informações.

Houve contestação, reconvenção e nova manifestação dos autores até que nesta segunda-feira (25/3) o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, sentenciou.

Apesar de o réu reconhecer que não participará mais da sociedade, tanto que pediu na defesa a extinção da pessoa jurídica e a remoção do seu equipamento para que possa exercer o seu ofício em outro local, o juiz entendeu que o caso não é de dissolução total da sociedade, mas apenas a parcial.

É que o contrato social prevê a manutenção da sociedade no caso de saída de um dos sócios, seja mediante a retirada ou a exclusão. O valor devido para o sócio será apurado em fase de liquidação de sentença com base na situação patrimonial da sociedade à data de seu término de fato, verificada em balanço especialmente levantado por perícia.

O referido balanço, conforme a sentença, será elaborado considerando todo o ativo e todo o passivo da sociedade, mediante perícia. “Eventual desvio de valores poderá ser constatado pela perícia em tal oportunidade, assim como poderá analisar as contas da empresa. Se houver algum prejuízo causado pelo réu [o que não se afirma], poderá haver a compensação com algum crédito dele. Em réplica, foi reconhecido que o [equipamento] é apenas do réu, tanto que pleiteada a ‘compensação’ com o valor dele”. Como o bem pertence ao réu, foi autorizada a remoção em benefício dele.

Por fim, o pedido da reconvenção foi julgada improcedente, pois conforme o juiz, não houve intenção deliberada do autor de acusar falsamente o réu, mas as alegações constantes do registro da ocorrência decorrem da animosidade que havia entre os sócios, muito comum em tempos que precedem o fim da sociedade. “Assim, como as alegações não extrapolaram para o limite da ofensa, não ficaram configurados o ato ilícito e o dano moral”.

A ação foi julgada procedente para confirmar a liminar e reconhecer a dissolução parcial da sociedade, com a saída do réu e determinando a apuração dos haveres dele na fase de liquidação. A parte ré pagará as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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