Facebook exclui “Clube da Luluzinha – Limeira e região” e Justiça manda reativar

O juiz auxiliar Wilson Henrique Santos Gomes, por meio da 1ª Vara Cível de Limeira, determinou que o Facebook restabeleça a página “Clube da Luluzinha – Limeira e região”, que tinha sido banida pela rede social no ano passado. A sentença, assinada na terça-feira (9/1), atendeu pedido do proprietário da página.

O autor da ação descreveu que foi surpreendido com a exclusão da página, onde permitia aos usuários publicidade gratuita por meio de oferta de bens e serviços, com cerca de 200 mil participantes. Ao banir o grupo, o Facebook também provocou prejuízo ao proprietário, que deixou de receber pela publicidade que fazia na capa da página. À Justiça, ele pediu indenização por lucros cessantes, danos morais e o reestabelecimento da página. Por meio de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o autor já tinha obtido liminar para que a página fosse reativada.

Após ser citado, o Facebook contestou a ação e afirmou que a exclusão se deu de forma regular com fundamento no descumprimento dos termos da plataforma, que tem natureza contratual. Citou, ainda, que não era viável restaurar a página com os seguidores que ela tinha. A rede social também questionou a alegação de direito aos lucros cessantes, por falta de provas, e contestou a indenização por danos morais.

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que a alegação do Facebook sobre a eventual violação não foi comprovada. Embora a rede social tenha feito esse apontamento, o magistrado reconheceu que cabia a ela o ônus da prova de tal alegação, como previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil. No entanto, nenhuma comprovação sobre a violação foi apresentada no processo.

Wilson pontuou na sentença que caberia ao Facebook mostrar de forma mais detalhada a motivação que rendeu a exclusão da página da rede social. “Não há qualquer prova de qual seria a referida violação. Apenas apontamentos genéricos de ocorrência de uma suposta denúncia por abuso de uso e direito de marca de terceiros [propriedade intelectual]. Mesmo que garantido o anonimato do denunciante, considerando os termos alegados pela empresa ré, houve uma análise da denúncia. Sendo o caso, como afirmado pela ré, a esta competia trazer quais seriam as violações específicas, a que marcas e em quais postagens. Não o fez. Vale dizer que nem sequer a referida denúncia foi coligida. Não há prova de que tenha ocorrido. E isso é plenamente possível à empresa. Como provedora de aplicação de internet, ou seja, baseado em sistema informático, cada evento gera um ‘registro de eventos’ conhecido pelo jargão de log”, consta na sentença.

O Facebook foi condenado a restaurar a página com os mesmos números de inscritos e seguidores num prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, bem como ao pagamento de lucros cessantes ao autor. Sobre os danos morais, o magistrado fixou em R$ 20 mil, com juros e correções. A rede social pode recorrer da sentença.

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

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